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Decreto nº 1.029 de 29 de dezembro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução 883 (1993) do Conselho de Segurança das Nações Unidas

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução 883 (1993), do Conselho de Segurança das Nações Unidas, adotada em 11 de novembro do ano em curso, apensa ao presente Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993. Resolução 883 (1993) Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 3312ª sessão em 11 de novembro de 1993

Anexo

O Conselho de Segurança,

Reafirmando suas resoluções 731 (1992), de 21 de janeiro de 1992, e 748 (1992), de 31 de março de 1992,

Profundamente preocupado com o fato de que, após mais de 20 meses, o Governo da Líbia não tenha cumprido plenamente com essas resoluções,

Determinado a eliminar o terrorismo internacional,

Convencido de que os responsáveis por atos de terrorismo internacional devem ser julgados,

Convencido também de que, para manter a paz e a segurança internacionais é essencial a eliminação de atos de terrorismo internacional, inclusive aqueles em que participam ou indiretamente os Estados,

Determinando , nesse contexto, que o fato de o Governo da Líbia continuar sem demonstrar, mediante ações concretas, sua renúncia ao terrorismo e em particular, continuar sem responder cabal e efetivamente às solicitações e decisões que figuram nas Resoluções 731 (1992) e 748 (1992), constitui uma ameaça à paz e à segurança internacionais,

Tomando nota das cartas datadas de 29 de setembro e 1º de Outubro de 1993, dirigidas ao Secretário-Geral pelo Secretário do Comitê Popular Geral de Relações com o Exterior e de Cooperação Internacional (S/26523) e de seu discurso no debate geral do quadragésimo oitavo período de sessões da Assembléia Geral (A/48/PV.20), no qual a Líbia declarou ter a intenção de convencer os acusados do atentado contra o vôo 103 da Pan Am a comparecer perante os tribunais na Escócia, e de estar disposta a cooperar com as autoridades competentes francesas no caso do atentado contra o vôo 772 da UTA,

Expressando sua gratidão ao Secretário-Geral pelos esforços empreendidos em conformidade com o disposto no parágrafo 4 da Resolução 731 (1992),

Recordando o direito dos Estados, de acordo com o Artigo 50 da Carta, de consultar o Conselho de Segurança quando se defrontem com problemas econômicos especiais suscitados pelo cumprimento de medidas preventivas ou coercitivas,

Agindo ao abrigo do Capítulo VII da Carta,

1. Exige , uma vez mais, que o Governo da Líbia cumpra, sem maior dilação, as Resoluções 731 (1992) e 748 (1992);

2. Decide , a fim de lograr que o Governo da Líbia cumpra com as decisões do Conselho, adotar as seguintes medidas, que entrarão em vigor às 00:01 horas (hora padrão da costa do leste do Estados Unidos) de 1º de dezembro de 1993, a menos que o Secretário Geral tenha apresentado, ao Conselho, relatório nos termos estabelecidos no parágrafo 16 infra;

3. Decide que todos os Estados, nos quais haja fundos ou outros recursos financeiros (inclusive fundos provenientes de propriedades ou por estas gerados), sob o controle direto ou indireto, do: (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

a) Governo ou das autoridades públicas da Líbia; ou

b)Qualquer empresa líbia,

congelem esses fundos e recursos financeiros e impeçam que seus nacionais ou outras pessoas dentro de seu território coloquem esses outros fundos e recursos financeiros à disposição ou acordam do Governo ou dos poderes públicos da Líbia ou de qualquer empresa Líbia que, para os fins do presente parágrafo, poderá ser qualquer empresa comercial, industrial ou de serviços públicos, sob o controle direito ou indireto, do:

i) Governo ou das autoridades públicos da Líbia;

ii) qualquer entidade, onde quer que esteja domiciliada ou constituída, de propriedade ou sob o controle de i); ou

iii) qualquer pessoa que os Estados determinarem que atua em nome de i) ou ii) para os efeitos da presente resolução;

4. Decide ainda que as medidas contidas no parágrafo 3 supra não se aplicam aos fundos ou outros recursos financeiros derivados da venda ou fornecimento de petróleo, inclusive gás natural e seus derivados, ou de produtos ou bens agrícolas originários da Líbia e exportados desse país a partir da data indicada no parágrafo 2 supra , desde que todos esses fundo sejam depositados em contas bancárias especais reservadas exclusivamente para esses fundos; (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

5. Decide que todos os Estados proíbam o fornecimento à Líbia, por seus nacionais ou a partir de seus territórios, dos artigos enumerados no anexo à presente resolução, bem como a provisão de equipamentos ou suprimentos e a concessão de licenças para a fabricação ou manutenção destes artigos; (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

6. Decide também, a fim de que sejam cumpridas de maneira efetiva as disposições da Resolução 748 (1992), que todos os Estados: (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

a) exijam o fechamento imediato e completo de todos os escritórios da empresa Lybian Arab Airlines e seus territórios;

b) proíbam toda transação comercial com a Empresa Lybian Arab Airlines por parte de seus nacionais ou a partir de seus territórios,

inclusive aceitação do endosso de bilhetes ou de outros documentos expedidos por essa companhia aérea;

c) proíbam o estabelecimento ou a renovação de arranjos, em virtude dos quais:

i) sejam fornecidas aeronaves ou peças para aeronaves para utilização na Líbia;

ii) sejam prestados serviços técnicos ou de manutenção de qualquer aeronave ou competente de aeronave na Líbia;

d) proíbam o fornecimento, por seus nacionais ou a partir de seus territórios, de todo o material para a construção, melhoria ou manutenção dos aeroportos civis ou militares líbios e das instalações e equipamentos conexos, bem como prestação d serviços técnicos ou de outra natureza ou o fornecimento de componentes para a manutenção dos aeroportos militares ou civis líbios ou suas instalações e equipamentos conexos com exceção de equipamento de resgate e de equipamento e serviços diretamente relacionados com o controle do tráfego aéreo civil;

e) proíbam a prestação, por seus nacionais ou a partir de seus territórios, de serviços de consultoria, assistência ou formação de pilotos, engenheiros de vôo ou pessoal de manutenção em terra, associados com a operação ou manutenção de aeronaves e aeroportos na Líbia.

f) proíbam a renovação, por seus nacionais ou a partir de seus territórios, de todo tipo de seguro direto de aeronaves líbias;

7. Confirma que a decisão contida na Resolução 748 (1992), em virtude da qual todos os Estados devem reduzir consideravelmente o número e o nível hierárquico do pessoal das missões diplomáticas e dos postos consulares da Líbia, compreende todas as missões e postos estabelecidos a partir da data daquela decisão ou após a entrada em vigor da presente resolução; (Vide Decreto nº 3.044, de 1999)

8. Decide que todos os Estados, inclusive o Governo da Líbia, adotem as medidas necessárias para que não se instrua nenhuma ação, por iniciativa do Governo líbio, das autoridades públicas da Líbia, de nacionais líbios, de qualquer empresa Líbia definida no parágrafo 3 da presente resolução ou de qualquer pessoa que atue por meio ou em benefício de qualquer dessas pessoas ou empresas, em relação a qualquer contrato ou transação ou outra operação comercial cuja realização tenha sido afetada pelas medidas impostas em virtude da presente resolução ou de resoluções conexas.

9. Instrui o Comitê estabelecido pela Resolução 748 (1992) a preparar expeditamente as diretrizes necessárias para aplicar as disposições dos parágrafos 3 a 7 da presente resolução e a emendar ou complementar, no que couber, as diretrizes para aplicação da Resolução 748 (1992), em particular o inciso a) de seu parágrafo 5;

10. Atribui ao Comitê estabelecido pela Resolução 748 (1992) a tarefa de examinar possíveis pedidos de assistência de acordo com o Artigo 50 da Carta das Nações Unidas e de recomendar medidas apropriadas ao Presidente do Conselho de Segurança;

11. Afirma que nenhuma das disposições da presente resolução afeta a obrigação da Líbia de ser ater escrupulosamente a todas as suas obrigações em matéria de serviço e reembolso de sua dívida externa;

12. Exorta todos os Estados, inclusive os Estados que não são membros das Nações Unidas, e todas as organizações internacionais, que observem estritamente as disposições da presente resolução, não obstante a existência de direitos conferidos ou obrigações impostas por acordos internacionais ou de contratos subscritos, licenças concedidas ou autorizações outorgadas antes da entrada em vigor da presente resolução;

13. Solicita a todos os Estados que informem o Secretário-Geral, antes do dia 15 de janeiro de 1994, das medidas que tenham adotado para cumprir as obrigações enunciadas nos parágrafos 3 a 7 supra ;

14. Convida o Secretário Geral a seguir desempenhado o papel que se lhe atribui no parágrafo 4 da resolução 731 (1992);

15. Exorta novamente todos os Estados Membros a que, a título individual e coletivo, estimulem o Governo da Líbia a responder cabal e eficazmente às petições e decisões que figuram nas resoluções 731 (1992) e 748 (1992);

16. Declara-se disposto a revisar as medidas enunciadas acima e na resolução 748 (1992), com vistas a suspendê-las de imediato, caso o Secretário-Geral venha a informar o Conselho de que o Governo da Líbia assegurou o comparecimento dos acusados contra o vôo 103 da Pan Am perante os tribunais competentes dos Estados Unidos ou do Reino Unido e de que atendeu às solicitações das autoridades judiciárias francesas em relação ao atentado contra o vôo 772 da UTA, e com vistas a anulá-las de imediato quando a Líbia cumprir cabalmente as solicitações e decisões que figuram nas resoluções 731 (1992) e 748 (1992); e solicita ao Secretário Geral que, dentro do prazo de 90 dias, contados da data da suspensão, informe ao Conselho se o Governo da Líbia cumpriu as demais disposições de suas resoluções 731 (1992) e 748 (1992) e, caso não as tenha cumprido, expressa sua determinação de revogar imediatamente a suspensão dessas medidas;

17. Decide continuar ocupar-se da questão.

I. Bombas de média e grande capacidade (350 metros cúbicos por hora ou mais) e turbinas a gás e motores elétricos para o transporte de óleo cru e gás natural.

II. Equipamento projetado para uso em terminais exportadores de óleo cru:

- Quadro de bóias ou monobóias para o carregamento de óleo cru no mar;

- Mangotes flexíveis para conexão entre "manifolds" submarinos e monobóia e mangote flutuante de tamanho grande (12 polegadas a 16 polegadas);

- amarras de monobóia

III. Equipamento não desenhado especialmente para os terminais de carga de óleo cru mas que, por sua grande capacidade, pode ser utilizado para tal fim, em particular:

- bombas de carga de grande capacidade (4.000 metros cúbicos por hora) e baixa pressão de descarga (10 bar);

- bomba "booster" com a mesma capacidade de fluxo;

- ferramentas de inspeção no interior de dutos e equipamentos de limpeza ("pig" instrumentado - 16 polegadas acima);

- equipamento de medição de grande capacidade (1.000 metros cúbicos por hora ou mais);

IV. Equipamento de refinarias:

- Caldeiras que estejam de acordo com o padrão 1 da "American Society of Mechanical Enigneers";

- Fomos que estejam de acordo com o padrão 8 da "American Society of Mechanical Engenieers";

- Torres de fracionamento que estejam de acordo com o padrão 8 da "American Society of Mechanical Engineers";

- Bombas que estejam de acordo com o padrão 610 do "American Petroleum Institute";

- Reatores catalíticos que estejam de acordo com o padrão 8 da "American Society of Mechanical Engineers";

- catalizadores preparados, inclusive:

- catalizadores que contenham platina,

- catalizadores que contenham molibdeno.

V. Peças de reposição destinadas aos artigos enumerados nas seções I a IV supra .