Decreto de 27 de Agosto de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, e dá outras providências.
Decreto de 27 de Agosto de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar, propor e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais e o desenvolvimento das comunidades locais, respeitando suas peculiaridades étnicas e sócio-culturais. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
As ações referidas no caput serão definidas de acordo com as necessidades e características da população local, respeitadas as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades quilombolas. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
As ações referidas no caput são especialmente as relativas à regularização fundiária, à regularização ambiental, ao assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização da cultura local, assim como à expansão e à melhoria dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento da educação e da atenção à saúde. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
identificar, com a comunidade local, as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local.
estabelecer e acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
O representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Executivo e, na sua ausência, o seu suplente.
O Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.
O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República, para fins de organização de reuniões e pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Defesa, para fins de logística e organização de visitas para acompanhamento e avaliação das ações locais.
O Grupo Executivo apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto.
O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação. (Incluído pelo Decreto de 4 de abril de 2005)
O Grupo Executivo Interministerial encerrará os trabalhos em 31 de agosto de 2005, data na qual serão apresentados à Casa Civil da Presidência da República o relatório circunstanciado das atividades por ele desenvolvidas e acordo de cooperação técnica para a execução das ações previstas no art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
Após o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, a Casa Civil da Presidência da República deverá promover encontros periódicos entre os órgãos nele representados, para garantir eficiência e eficácia da execução das ações pactuadas no acordo referido no caput. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
O subgrupo instituído na forma do parágrafo único do art. 5º manterá as atividades sob sua responsabilidade até a data estabelecida na portaria de sua criação, devendo se reportar à Casa Civil da Presidência da República, após o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, sempre que necessário. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .8.2004