Decreto de 27 de Agosto de 2004

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, e dá outras providências.

Decreto de 27 de Agosto de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 27 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica instituído o Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar, propor e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, que visam propiciar as condições adequadas à eficiente condução do Programa Nacional de Atividades Espaciais e o desenvolvimento das comunidades locais, respeitando suas peculiaridades étnicas e sócio-culturais. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

§ 1º

As ações referidas no caput serão definidas de acordo com as necessidades e características da população local, respeitadas as peculiaridades étnicas e sócio-culturais das comunidades quilombolas. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

§ 2º

As ações referidas no caput são especialmente as relativas à regularização fundiária, à regularização ambiental, ao assentamento de produtores familiares, ao apoio à produção familiar e comunitária, ao desenvolvimento do turismo e à valorização da cultura local, assim como à expansão e à melhoria dos serviços de infra-estrutura e à expansão e desenvolvimento da educação e da atenção à saúde. (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

Art. 2º

O Grupo Executivo deverá:

I

identificar, com a comunidade local, as ações governamentais direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Redação dada pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

II

facilitar o encaminhamento das demandas da população local aos órgãos federais, e

III

promover a articulação entre os governos federal, estadual e municipal para compatibilizar as ações implementadas em nível local.

IV

estabelecer e acompanhar, junto com a comunidade local, as ações federais prioritárias direcionadas ao desenvolvimento sustentável de Alcântara; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

V

encaminhar sugestões aos órgãos e entidades dos Governos federal, estadual e municipal acerca do desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, em especial quanto aos impactos nele decorrentes das ações daqueles entes; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

VI

solicitar aos órgãos e às entidades da administração pública a implementação de ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

Art. 3º

O Grupo Executivo será composto por representantes de cada órgão a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

Ministério da Defesa;

IV

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

V

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII

Ministério dos Transportes;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério da Educação;

X

Ministério do Turismo;

XI

Agência Espacial Brasileira;

XII

Comando da Aeronáutica.

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XIV

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XV

Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XVI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XVII

Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XVIII

Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XIX

Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XX

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XXI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XXII

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XXIII

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

§ 1º

Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Executivo e, na sua ausência, o seu suplente.

§ 3º

O Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.

Art. 4º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo Executivo serão fornecidos pela Casa Civil da Presidência da República, para fins de organização de reuniões e pelos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Defesa, para fins de logística e organização de visitas para acompanhamento e avaliação das ações locais.

Art. 5º

O Grupo Executivo apresentará à Casa Civil da Presidência da República plano de ação e cronograma de trabalho no prazo máximo de sessenta dias contados a partir da publicação deste Decreto.

Parágrafo único

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá criar subgrupos interministeriais com o objetivo de implementar ações decorrentes do plano de ação. (Incluído pelo Decreto de 4 de abril de 2005)

Art. 5-a

O Grupo Executivo Interministerial encerrará os trabalhos em 31 de agosto de 2005, data na qual serão apresentados à Casa Civil da Presidência da República o relatório circunstanciado das atividades por ele desenvolvidas e acordo de cooperação técnica para a execução das ações previstas no art. 1º . (Redação dada pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)

§ 1º

Após o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, a Casa Civil da Presidência da República deverá promover encontros periódicos entre os órgãos nele representados, para garantir eficiência e eficácia da execução das ações pactuadas no acordo referido no caput. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)

§ 2º

O subgrupo instituído na forma do parágrafo único do art. 5º manterá as atividades sob sua responsabilidade até a data estabelecida na portaria de sua criação, devendo se reportar à Casa Civil da Presidência da República, após o término dos trabalhos do Grupo Executivo Interministerial, sempre que necessário. (Incluído pelo Decreto de 4 de agosto de 2005)

Art. 6º

A participação no Grupo Executivo será considerada função relevante, não remunerada.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .8.2004