Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 27 de Agosto de 2004
Institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Grupo Executivo será composto por representantes de cada órgão a seguir indicados:
I
Casa Civil da Presidência da República;
II
Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
Ministério da Defesa;
IV
Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;
V
Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
VI
Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VII
Ministério dos Transportes;
VIII
Ministério da Saúde;
IX
Ministério da Educação;
X
Ministério do Turismo;
XI
Agência Espacial Brasileira;
XII
Comando da Aeronáutica.
XIII
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XIV
Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XV
Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVI
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVII
Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XVIII
Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XIX
Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XX
Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXI
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXII
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
XXIII
Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)
§ 1º
Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
O representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Executivo e, na sua ausência, o seu suplente.
§ 3º
O Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.