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Artigo 3º, Inciso II do Decreto de 27 de Agosto de 2004

Institui Grupo Executivo Interministerial para articular, viabilizar e acompanhar as ações necessárias ao desenvolvimento sustentável do Município de Alcântara, Maranhão, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Grupo Executivo será composto por representantes de cada órgão a seguir indicados:

I

Casa Civil da Presidência da República;

II

Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

Ministério da Defesa;

IV

Secretaria de Coordenação Política e Assuntos Institucionais da Presidência da República;

V

Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;

VI

Ministério do Desenvolvimento Agrário;

VII

Ministério dos Transportes;

VIII

Ministério da Saúde;

IX

Ministério da Educação;

X

Ministério do Turismo;

XI

Agência Espacial Brasileira;

XII

Comando da Aeronáutica.

XIII

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XIV

Ministério da Cultura; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XV

Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XVI

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XVII

Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XVIII

Ministério das Cidades; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XIX

Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XX

Ministério do Trabalho e Emprego; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XXI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XXII

Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

XXIII

Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto de 8 de novembro de 2004)

§ 1º

Cada órgão indicará um representante titular e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

O representante titular da Casa Civil da Presidência da República coordenará o Grupo Executivo e, na sua ausência, o seu suplente.

§ 3º

O Grupo Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos da administração pública, de entidades privadas, de organizações não-governamentais, de conselhos e de fóruns locais para o acompanhamento ou participação dos trabalhos.

Art. 3º, II do Decreto /2004