MERCOSUR/CMC/DEC. Nº 21/06
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões nº 18/98, 34/00 e 48/00 do Conselho do Mercado Comum.
CONSIDERANDO:
Que para o aprofundamento do processo de integração é necessário facilitar a circulação de pessoas.
Que para tal dever-se-á alcançar uma estreita cooperação na área consular visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração.
O CONSELHO DO MERCADO COMUM
DECIDE:
Art. 1 Aprovar a subscrição do "Acordo sobre Gratuidade de Vistos para Estudantes e Docentes dos Estados Partes do MERCOSUL", que consta como Anexo e faz parte da presente Decisão.
Art. 2 A vigência do Acordo em Anexo reger-se-á pelo que estabelece seu Art. 4
Art. 3 A presente Decisão não necessita ser incorporada ao ordenamento jurídico dos Estados Partes.
XXX CMC – Córdoba, 20/VII/06
ANEXO
ACORDO SOBRE GRATUIDADE DE VISTOS PARA ESTUDANTES E DOCENTES DOS ESTADOS PARTES DO MERCOSUL
A República Argentina, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, Estados Partes do MERCOSUL;
CONSIDERANDO o Tratado de Assunção, assinado em 26 de março de 1991, e o Protocolo de Ouro Preto, sobre a Estrutura Institucional do MERCOSUL, assinado em 17 de dezembro de 1994;
CONSCIENTES dos significativos avanços do MERCOSUL, na área de cooperação consular, visando à harmonização das relações consulares com os objetivos políticos e econômicos da integração;
ACORDAM:
Artigo 1
Os titulares de passaportes válidos expedidos pelo Estado Parte de sua nacionalidade serão beneficiados com a concessão de vistos gratuitos quando solicitarem residência no território de outro Estado Parte, com o objetivo de realizar, unicamente, qualquer das seguintes atividades de forma temporária:
a) cursos de graduação ou pós-graduação em universidades ou estabelecimentos de educação oficialmente reconhecidos no país receptor;
b) cursos secundários no âmbito de programas de intercâmbio de instituições governamentais e não-governamentais oficialmente reconhecidas no país receptor;
c) docência ou pesquisa em estabelecimentos de educação ou universidades oficialmente reconhecidos no país receptor.
Artigo 2
O benefício previsto no Artigo 1 aplicar-se-á também aos familiares dependentes das pessoas nele mencionadas.
Artigo 3
As Partes podem, em qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante notificação escrita dirigida ao depositário, o qual notificará os demais Estados Partes.
A denúncia produzirá efeitos sessenta (60) dias após a referida notificação.
Artigo 4
O presente Acordo entrará em vigor trinta (30) dias depois do depósito do quarto instrumento de ratificação dos Estados Partes do MERCOSUL.
A República do Paraguai será depositária do presente Acordo e dos respectivos instrumentos de ratificação, devendo notificar aos demais Estados Partes a data do depósito desses instrumentos e da entrada em vigor do Acordo, do qual lhes enviará cópia devidamente autenticada.
Feito na cidade de Córdoba, República Argentina, aos vinte dias do mês de julho de 2006, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Jorge EnriqueTaiana PELA REPÚBLICA ARGENTINA
Celso Luiz Amorim PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Leila Rachid Lichi PELA REPÚBLICA DO PARAGUAI
Reinaldo Gargano PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI