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Artigo 3º do Decreto nº 10.255 de 27 de Fevereiro de 2020

Convoca a Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

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Art. 3º

A convocação das conferências municipais, estaduais e distrital dos direitos da pessoa com deficiência é da competência dos governos municipais, estaduais e distrital, respectivamente.

Parágrafo único

A eventual impossibilidade de realização das conferências regionais não interferirá na realização da Quinta Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Art. 3º do Decreto 10.255 /2020