JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 48, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

Acessar conteúdo completo

Art. 48

A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I

a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II

a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III

a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV

a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V

a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI

os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII

a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII

a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX

a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º

Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º

Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III , instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

Art. 48, §2º do Decreto 10.240 /2020