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    Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, caput , inciso VI, e art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 12 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


    Art. 1º

    Este Decreto estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, de que trata o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010 , e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017 .

    Capítulo I

    DAS DEFINIÇÕES

    Art. 2º

    Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010 , e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 .

    Art. 3º

    Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

    I

    acessórios - produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros;

    II

    Grupo de Acompanhamento de Performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos com os objetivos de acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa e detalhar as funções e as atividades do grupo em regimento interno;

    III

    componentes - peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos;

    IV

    consumidores - usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

    V

    descarte - ato por meio do qual consumidores e usuários domésticos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto entregam os referidos produtos em um dos pontos de recebimento estabelecidos, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;

    VI

    empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

    VII

    entidade gestora - pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

    VIII

    manual operacional básico - documento com orientações técnicas para manuseio, transporte e armazenamento corretos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

    IX

    modelo coletivo - operacionalização do sistema de logística reversa de forma coletiva pelas empresas, por meio de entidades gestoras;

    X

    modelo individual - operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta pelas empresas ou por meio de terceiros, sem a participação de entidades gestoras;

    XI

    participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para a realização de atividade relacionada à gestão, à implantação ou à operação do sistema de logística reversa;

    XII

    pontos de consolidação, de concentração ou de transbordo - locais destinados ao recebimento, controle, acondicionamento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada;

    XIII

    ponto de recebimento, de entrega ou de coleta - locais fixos ou móveis destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores;

    XIV

    produtos eletroeletrônicos - equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts;

    XV

    produtos eletroeletrônicos cinzas ou produtos cinzas - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;

    XVI

    produtos eletroeletrônicos órfãos ou produtos órfãos - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado atual;

    XVII

    uso doméstico - uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

    XVIII

    uso não doméstico - os usos não mencionados no inciso XVII, tais como o uso para fins governamentais ou corporativos, o uso industrial e o uso comercial por pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 5º.

    Capítulo II

    DO OBJETO

    Art. 4º

    O objeto deste Decreto é a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico existentes no mercado interno.

    § 1º

    O Anexo I estabelece a relação dos produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

    § 2º

    As empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação de que trata o § 1º, que será publicada no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.

    Art. 5º

    Não constituem objeto deste Decreto:

    I

    produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso não doméstico, incluídos os produtos de uso corporativo e os produtos utilizados em processos produtivos por usuários profissionais;

    II

    produtos eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde, incluídos os produtos utilizados nas residências (<strong> home care );

    III

    pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos constantes do Anexo I , que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio;

    V

    grandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.

    Art. 6º

    A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010 .

    Art. 7º

    As empresas ou entidades gestoras poderão optar por receber em seus respectivos sistemas de logística reversa os produtos eletroeletrônicos e seus componentes, com características similares aos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

    Capítulo III

    DA ESTRUTURAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

    Art. 8º

    A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto será realizada em duas fases:

    I

    Fase 1, que iniciará na data de publicação deste Decreto e terminará em 31 de dezembro de 2020, e abrangerá:

    a )

    a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance;

    b )

    a adesão de fabricantes e importadores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

    c )

    a adesão de comerciantes e distribuidores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual de fabricante ou importador para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

    d )

    a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa, nos termos do disposto no Capítulo V;

    e )

    a estruturação, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, de mecanismo que permita a coleta dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa pelas entidades gestoras no modelo coletivo e pelas empresas no modelo individual;

    f )

    a manifestação favorável e não vinculante do Ministério do Meio Ambiente em apoio às medidas fiscais de simplificação da operacionalização de transporte e remessa entre Estados para destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos, com isenção de impostos nas saídas dos pontos de recebimento ou de consolidação;

    g )

    a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e

    h )

    o apoio do Ministério do Meio Ambiente junto aos órgãos ambientais competentes para a adoção de medidas simplificadoras que possibilitem a instalação de pontos de recebimento e pontos de consolidação nos Estados; e

    II

    Fase 2, que iniciará em 1º de janeiro de 2021, e compreenderá:

    a )

    a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;

    b )

    a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e

    c )

    a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II .

    § 1º

    A Fase 2 será implementada prioritariamente nos Estados que atenderem ao disposto nas alíneas "e" e "f", conforme o cronograma de implementação que consta do Anexo II .

    § 2º

    O cronograma de implementação estabelecido no Anexo II será atualizado, no sítio eletrônico do sistema de logística reversa, com os Municípios que serão anualmente atendidos em cada Estado, na medida em que ocorrer a implementação.

    § 3º

    Na hipótese de atraso nas medidas de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do<strong> caput , referentes à simplificação dos procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte primário dos produtos eletroeletrônicos, poderá ocorrer a revisão do cronograma de implementação do sistema de logística reversa.

    § 4º

    No processo de revisão de que trata o § 3º:

    I

    não será admitida a exclusão de Municípios; e

    II

    será admitido somente o remanejamento dos Municípios a serem atendidos, ao longo dos anos previstos no cronograma do Anexo II .

    Capítulo IV

    DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

    Art. 9º

    Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:

    I

    descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;

    II

    recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;

    III

    transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e

    IV

    destinação final ambientalmente adequada.

    Art. 10º

    É vedada a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

    Art. 11

    Não haverá remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que efetuarem a entrega dos produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento, exceto a adoção de mecanismos de incentivos pelas empresas ou pelas entidades gestoras.

    Art. 12

    O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea "g" do inciso I do<strong> caput do art. 8º, quando aplicável.

    Art. 13

    Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:

    I

    obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

    II

    forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária - Suasa; e

    III

    atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.

    Art. 14

    A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

    Art. 15

    As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

    Capítulo V

    DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

    Art. 16

    Os recursos financeiros necessários à sustentabilidade econômica do sistema de logística reversa:

    I

    serão repassados pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras ou por sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico; e

    II

    contemplarão todas as fases da operação do sistema de logística reversa, incluída a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

    III

    serão fixados de forma diferenciada para cada tipo de produto eletroeletrônico, definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto e observados os índices oficiais de reajuste.

    Art. 17

    Os recursos financeiros para o custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal, no momento da venda do produto eletroeletrônico em sua integralidade e sem adição, valor agregado ou cálculo de lucro.

    Art. 18

    Não serão custeados pelo mecanismo financeiro de que trata este Capítulo os custos e as despesas relacionados às providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos.

    Parágrafo único

    Os custos e as despesas de que trata o<strong> caput serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize o descarte, sem qualquer ônus para as empresas, as entidades gestoras ou os participantes do sistema de logística reversa.

    Art. 19

    O pagamento direto de que trata o inciso I do<strong> caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.

    Capítulo VI

    DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE

    Art. 20

    As empresas criarão o Grupo de Acompanhamento de Performance, ao qual compete:

    I

    acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

    II

    elaborar seu instrumento de governança, no prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto;

    III

    identificar e avaliar dificuldades, conflitos e obstáculos à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa;

    IV

    contratar estudos relacionados à implementação e à operação do sistema de logística reversa;

    V

    debater resultados de estudos, dados, avaliações, relatórios, projetos e informações sobre o objeto deste Decreto;

    VI

    propor a revisão periódica anual do cronograma e das metas do sistema de logística reversa, incluídas as metas de implantação e de estruturação progressiva e as metas regionais, a ser submetida à avaliação do Ministério do Meio Ambiente;

    VII

    acompanhar continuamente a implantação, a operação e a gestão dos sistemas de logística reversa e sua efetividade.

    VIII

    definir os critérios para a uniformização da operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelos executores;

    IX

    equalizar os pesos, em toneladas, de produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras ou pelos sistemas individuais, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira, de acordo com o mecanismo estabelecido nos termos do Capítulo V e com o volume de processamento verificado;

    X

    compilar os dados disponibilizados pelas entidades gestoras e pelos modelos individuais, na forma de relatório de desempenho do sistema de logística reversa, a ser encaminhado anualmente ao Ministério do Meio Ambiente;

    XI

    elaborar as diretrizes para a revisão, atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de que trata o Capítulo XIII; e

    XII

    articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e os órgãos ambientais estaduais e municipais.

    Art. 21

    O Grupo de Acompanhamento de Performance será composto por representantes de entidades de âmbito nacional do setor privado representativas dos:

    I

    fabricantes;

    II

    importadores;

    III

    distribuidores;

    IV

    comerciantes; e

    V

    entidades gestoras.

    Art. 23

    O Grupo de Acompanhamento de Performance se reunirá, no mínimo, a cada cento e oitenta dias.

    Capítulo VII

    DAS ENTIDADES GESTORAS

    Art. 24

    As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.

    Art. 25

    As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.

    Art. 26

    Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

    I

    demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

    II

    notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

    III

    demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

    Parágrafo único

    Os documentos a que se refere o<strong> caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.

    Art. 27

    Compete às entidades gestoras:

    I

    declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;

    II

    acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e

    III

    disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.

    Art. 28

    As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.

    Art. 29

    Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.

    Art. 30

    As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.

    Parágrafo único

    A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o<strong> caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.

    Capítulo VIII

    DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

    Art. 31

    São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

    I

    segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;

    II

    remover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes; e

    III

    descartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes constantes dos manuais dos produtos, do manual operacional básico ou dos demais meios de comunicação previstos no art. 43.

    § 1º

    Na hipótese de inobservância ao disposto no inciso II do<strong> caput , não subsistirá responsabilidade das empresas, das entidades gestoras ou de outro participante do sistema de logística reversa pelos dados ou pelas informações que não tenham sido excluídas do produto eletroeletrônico.

    § 2º

    Na hipótese de uso indevido ou não autorizado dos dados e informações de que trata o<strong> caput , o consumidor formalizará denúncia às autoridades competentes, que apurarão a autoria e a materialidade, a fim de responsabilizar individualmente o infrator.

    Art. 32

    O descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:

    I

    a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e

    II

    a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.

    Capítulo IX

    DAS OBRIGAÇÕES Seção 1

    Art. 33

    São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

    I

    dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;

    II

    informar ao Grupo de Acompanhamento de Performance os critérios objetivos para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:

    a )

    a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e

    b )

    a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea "a" de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;

    III

    participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

    IV

    disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

    Parágrafo único

    As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

    Art. 34

    São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

    I

    participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

    II

    fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

    Subseção

    Seção 2

    Art. 35

    São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

    I

    incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

    II

    informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

    III

    disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e

    IV

    disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

    Parágrafo único

    As obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

    Subseção

    Seção 3

    Art. 36

    São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

    I

    informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;

    II

    receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;

    III

    participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,

    IV

    disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

    § 1º

    As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.

    § 2º

    As obrigações previstas no<strong> caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.

    § 3º

    As obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

    Capítulo X

    DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

    Art. 37

    As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

    I

    desde que sejam legalmente constituídas e habilitadas; e

    II

    por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras, para prestação dos serviços, na forma da legislação.

    Capítulo XI

    DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

    Art. 38

    No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.

    Parágrafo único

    Sem prejuízo do disposto no<strong> caput , os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

    Art. 39

    O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010 , poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

    Capítulo XII

    DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

    Art. 40

    As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.

    Parágrafo único

    Os responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010 .

    Capítulo XIII

    DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

    Art. 41

    São objetivos do plano de comunicação:

    I

    divulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e

    II

    estimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.

    Art. 42

    O plano de comunicação conterá, no mínimo:

    I

    a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

    II

    a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

    III

    os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

    IV

    os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

    V

    as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

    VI

    a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

    Art. 43

    A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

    I

    mídia digital, com anúncios, vídeos e<strong> banners ;

    II

    mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

    III

    televisão e rádio;

    IV

    -<strong> outdoor ;

    V

    -<strong> busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

    VI

    redes sociais;

    VII

    campanhas itinerantes e caravanas; e

    VIII

    palestras e eventos.

    Art. 44

    É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.

    Art. 45

    Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do<strong> caput do art. 42.

    Art. 46

    Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos.

    Capítulo XIV

    DOS OBJETIVOS E DAS METAS

    Art. 47

    A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I .

    Art. 48

    A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

    I

    a quantidade de domicílios com energia elétrica;

    II

    a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

    III

    a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

    IV

    a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

    V

    a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

    VI

    os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

    VII

    a distribuição demográfica das atividades econômicas;

    VIII

    a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

    IX

    a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

    § 1º

    Os parâmetros de que trata o<strong> caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

    § 2º

    Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III , instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

    Art. 49

    A estruturação e a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto ocorrerá no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, conforme as metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II .

    § 1º

    No quinto ano de sua implantação, o sistema de logística reversa deverá coletar e destinar, de forma ambientalmente adequada, dezessete por cento, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.

    § 2º

    A base de cálculo da meta será estabelecida no limite da proporção do peso dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, integrantes de modelos coletivos ou individuais.

    § 3º

    Observadas as peculiaridades do ciclo de vida de cada uma das categorias de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, o cálculo da meta de que trata o § 1º poderá utilizar ano-base diverso, mediante apresentação das justificativas técnicas.

    § 4º

    Os responsáveis pelo sistema de logística reversa darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos recebidos, inclusive aos produtos órfãos e cinzas.

    Art. 50

    As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:

    I

    da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;

    II

    dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e

    III

    de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.

    § 1º

    A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.

    § 2º

    A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.

    Art. 51

    A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:

    I

    pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e

    II

    individualmente, para os modelos individuais.

    Art. 52

    A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.

    Parágrafo único

    A média ponderada a que se refere o<strong> caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.

    Art. 53

    O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.

    Parágrafo único

    Para fins do disposto no<strong> caput , será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.

    Art. 54

    O atendimento às metas do sistema de logística reversa dependerá da efetiva participação dos atores do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, observados os limites de suas atribuições individuais e compartilhadas.

    Art. 55

    Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI.

    Capítulo XV

    DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA

    Art. 56

    A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.

    § 1º

    Os dados, informações, relatórios e estudos de que trata o<strong> caput conterão, no mínimo:

    I

    a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

    II

    a relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;

    III

    o peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;

    IV

    a média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52;

    V

    a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;

    VI

    as informações sobre o<strong> status do cumprimento das metas pactuadas;

    VII

    os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

    VIII

    outros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.

    § 2º

    O Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.

    § 3º

    A apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.

    § 4º

    Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

    § 5º

    As auditorias de que trata o § 4º:

    I

    terão caráter independente; e

    II

    serão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.

    § 6º

    O Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.

    § 7º

    As empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

    Capítulo XVI

    DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO

    Art. 57

    As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010 .

    Parágrafo único

    Além do disposto no<strong> caput , serão observados:

    I

    o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;

    II

    a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e

    III

    o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.

    Art. 58

    Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto.

    Capítulo XVII

    DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

    Art. 59

    Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo.

    Art. 60

    As embalagens dos produtos eletroeletrônicos serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos de recebimento em que forem descartados os produtos eletroeletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de serem firmados instrumento jurídico com outro sistema de logística reversa de embalagens.

    Art. 61

    A destinação final ambientalmente adequada será dada às embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas nos pontos de recebimento.

    Art. 62

    As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

    I

    contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

    II

    reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.

    Art. 63

    O recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64.

    Art. 64

    A meta quantitativa de recuperação de materiais recicláveis será equivalente à meta estabelecida em um dos instrumentos de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010 , para o sistema de logística reversa de embalagens, observadas as fases estabelecidas no Capítulo III.

    Capítulo XVIII

    DAS PENALIDADES

    Art. 65

    Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

    Art. 66

    A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

    Art. 67

    As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.

    Capítulo

    Art. 68

    As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.

    Art. 69

    Será garantido ao Poder Público o acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa das empresas, das entidades gestoras e do Grupo de Acompanhamento de Performance.

    Art. 70

    As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.

    Art. 71

    O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.

    Art. 72

    O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .

    Art. 73

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2020.

    Anexo I

    relação dos produtos eletroeletrônicos objeto DE LOGÍSTICA REVERSA

    Abridor de vinho elétrico

    Abridor elétrico de latas

    Adaptador wireless USB - Universal Serial Bus

    Adaptadores em geral

    Adega

    Amplificador de áudio

    Antena digital

    Aparador de barba

    Aparador de grama

    Aparelho de aquecimento elétricos para ambiente

    Aparelho de ar condicionado de janela

    Aparelho de ar condicionado portátil

    Aparelho de ar condicionado split

    Aparelho de barbear

    Aparelho de depilar e aparar pelos

    Aparelho de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo

    Aparelho de rádio e sistemas de som

    Aparelho de televisão

    Aparelho de videogame

    Aparelho para cortar o cabelo

    Aparelho para engomar, alisar e tratar o vestuário

    Aparelho para preparação de café ou chá

    Aspirador

    Aspirador de janela

    Atendedor automático (exemplo: secretária eletrônica)

    Autofalante

    Autorrádio

    Babá eletrônica

    Balança

    Batedeira

    Bateria externa

    Bebedouro refrigerado

    Blender

    Blu-ray player

    Bomba de jardim

    Brinquedo elétrico ou eletrônico

    Bule elétrico

    Cabos e conectores em geral

    Cafeteira

    Caixa de som

    Calculadora com bobina

    Calculadora de bolso e de mesa

    Câmera de segurança

    Câmera de vídeo

    Câmera de vídeo

    Câmera externa de telefone celular

    Câmera fotográfica digital

    Campainha cigarra eletrônica

    Campainha eletrônica

    Carregador portátil USB

    Carregadores em geral (power bank)

    Cartucho de tinta ou toner

    Cartucho de videogame

    Celular portátil (com capa traseira com bateria ou placa de circuito impresso)

    Centrífuga de suco

    Cervejeira

    Chaleira elétrica

    Chapa grill

    Churrasqueira a gás

    Churrasqueira elétrica ou eletrônica

    Chuveiro elétrico ou eletrônico

    Circulador de ar

    Climatizador de ar elétrico

    Coifa com dimensão horizontal de, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros)

    Combinação de refrigerador e congelador (freezer) munido de portas exteriores separadas

    Computador all in one

    Computador para ciclismo, mergulho, corrida, remo e outras atividades desportivas

    Computador portátil (notepad)

    Computadores portáteis(exemplo: laptop, netbook e notebook)

    Console de videogame portátil

    Controle remoto

    Conversor de corrente contínua

    Conversor digital

    Cooktop elétrico e a gás

    Copiadora

    Cortina de ar

    CPU - Central Process Unit

    Crepeira

    Depurador de ar

    Desktop sem monitor (computador pessoal)

    Desumidificador de ar

    Dispositivo eletroeletrônico para armazenagem ou transferência de dados (exemplo: pen drive e cartão de memória)

    Distribuidor automático de bebida quente (máquina de consumo)

    Dock station

    Ducha elétrica

    DVD - Digital Versatile Disc player

    Enceradeira

    Equipamento desportivo com componente elétrico ou eletrônico

    Equipamento informático pessoal (exemplo: e-reader)

    Escova de dente elétrica (airfloss)

    Escova modeladora

    Esmerilhadeira

    Espremedor de frutas

    Estabilizador e regulador de tensão

    Etiquetadora e rotulador eletrônico

    Extrator de leite elétrico

    Faca elétrica

    Fechador elétrico de latas

    Ferramenta para cortar relva ou para outra atividade de jardinagem

    Ferro de engomar

    Fogão

    Fogão elétrico

    Fone de ouvido

    Fonte universal para notebook

    Forno elétrico

    Fragmentadora de papel

    Freezer vertical

    Frigobar

    Fritadeira

    Furadeira

    Gravador (Digital Video Recorder - DVR)

    Gravador de áudio

    Gravador de vídeo

    HDD - External Hard Drive

    Headset

    Home theater

    Hub (concentrador)

    Impressora de uso doméstico com tecnologia matricial, laser ou jato de tinta)

    Impressora multifuncional

    Instrumento musical

    Jogo de videogame

    Kit de controle remoto

    Lanterna elétrica

    Lavadora de jato de água

    Limpadora a vapor

    Limpadora de carpete

    Liquidificador

    Lixadeira

    Máquina de algodão doce

    Máquina de café

    Máquina de costura

    Máquina de cupcake

    Máquina de escrever elétrica e eletrônica

    Máquina de lava e secar

    Máquina de lavar louça

    Máquina de lavar roupa

    Máquina de lavar roupa semiautomática

    Máquina de pão (panificadora)

    Máquina de secar (secadora de roupas ou centrífuga)

    Máquina de sorvete

    Máquina de waffle

    Microcomputador

    Micro-ondas

    Mídias utilizadas em equipamentos eletroeletrônicos (exemplo: CD, DVD, VHS, cassete e disquete)

    Miniadega

    Minicomputador

    Miniforno

    Miniprocessador (com uma ou mais funções)

    Mixer

    Modem

    Módulo de gerenciamento e processamento de dados (switch de rede de internet)

    Moedor de café

    Moedor de grãos

    Moedor elétrico (de grãos ou de carne, entre outros)

    Monitores em geral

    Mouse

    Multifatiador

    Nobreaks

    Óculos 3D

    ODD - External Optical Drive

    Omeleteira

    Painel fotovoltaico

    Panela de arroz

    Panela de pressão elétrica

    Panela elétrica

    Panquequeira

    Parafusadeira

    Parafusadeira

    Passadeira a vapor

    Pia fogão

    Piano

    Pipoqueira

    Pistola aplicadora de cola

    Podador de cerca viva

    Prancha de cabelo

    Processador de alimentos

    Produto ou equipamento de uso doméstico para transmitir som, imagem ou outras informações por telecomunicação

    Produto ou equipamento para coletar, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrônica

    Projetor de vídeo

    Protetor de linha

    Pulverizador elétrico

    Purificador de água

    Rádio portátil

    Refrigerador

    Relógio (de sala, de pulso ou de mesa) e aparelho para medir, indicar ou registar o tempo

    Relógio smart

    Reprodutor de mídia (exemplo: aparelho de reprodução e gravação de som e aparelho VHS de gravação e reprodução de vídeo)

    Resistência elétricas ou eletrônica

    Roteador

    Sanduicheira

    Scanner

    Secador de cabelo

    Serra elétrica

    String box

    Tablet

    Teclado

    Teclado (instrumento musical)

    Tela de projeção

    Telecopiadora (fax)

    Telefone

    Telefone celular

    Telefone rural GSM

    Telefone sem fio

    Telex

    Torneira elétrica

    Torradeira

    Transmissor e receptor bluetooth

    Triturador

    Umidificador

    Vaporizador de roupa

    Variador de luminosidade (dimmer)

    Variador de ventilador

    Ventilador de coluna

    Ventilador de mesa

    Ventilador de teto

    ___________________________________________________________________________

    Observações:

    1. A relação de que trata este Anexo não é exaustiva. Outros produtos eletroeletrônicos poderão ser adicionados nas revisões periódicas, nos termos do disposto nos termos do disposto no art. 4º.

    2. A relação será mantida atualizada nos sítios eletrônicos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e dos responsáveis pelo sistema de logística reversa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º.

    Anexo II

    Cronograma de implantação da Fase 2

    a) CRONOGRAMA PARA ATENDIMENTO DA META PERCENTUAL A SER COLETADA E DESTINADA ANUALMENTE:

    ANO 1 – 2021

    ANO 2 - 2022

    ANO 3 - 2023

    ANO 4 - 2024

    ANO 5 - 2025

    1%

    3%

    6%

    12%

    17%

    b) QUANTIDADE DE CIDADES ATENDIDAS PELO SISTEMA:

    ESTADO

    ANO 1

    ANO 2

    ANO 3

    ANO 4

    ANO 5

    AC

    0

    0

    1

    1

    2

    AL

    0

    1

    1

    2

    2

    AM

    0

    1

    2

    3

    5

    AP

    0

    0

    1

    1

    2

    BA

    1

    4

    7

    15

    23

    CE

    1

    1

    4

    8

    11

    DF

    1

    1

    1

    1

    1

    ES

    1

    3

    6

    8

    10

    GO

    1

    3

    6

    10

    16

    MA

    0

    1

    3

    6

    13

    MG

    3

    6

    19

    32

    44

    MS

    1

    1

    2

    4

    5

    MT

    0

    1

    2

    3

    7

    PA

    0

    1

    4

    7

    20

    PB

    0

    1

    4

    4

    5

    PE

    1

    3

    9

    15

    19

    PI

    0

    1

    1

    1

    2

    PR

    1

    4

    10

    21

    27

    RJ

    3

    7

    20

    28

    33

    RN

    0

    1

    4

    4

    4

    RO

    0

    0

    1

    1

    5

    RR

    0

    0

    1

    1

    1

    RS

    1

    5

    13

    19

    25

    SC

    1

    4

    8

    14

    15

    SE

    0

    1

    2

    3

    5

    SP

    8

    17

    53

    81

    95

    TO

    0

    0

    1

    1

    3

    TOTAL

    24

    68

    186

    294

    400

    Anexo III

    Lista dos Municípios alvo do Sistema de Logística Reversa

    CONTAGEM

    ESTADO

    NOME DO MUNICÍPIO

    POPULAÇÃO ESTIMADA

    1

    SP

    São Paulo

    12.176.866

    2

    RJ

    Rio de Janeiro

    6.688.927

    3

    DF

    Brasília

    2.974.703

    4

    BA

    Salvador

    2.857.329

    5

    CE

    Fortaleza

    2.643.247

    6

    MG

    Belo Horizonte

    2.501.576

    7

    AM

    Manaus

    2.145.444

    8

    PR

    Curitiba

    1.917.185

    9

    PE

    Recife

    1.637.834

    10

    GO

    Goiânia

    1.495.705

    11

    PA

    Belém

    1.485.732

    12

    RS

    Porto Alegre

    1.479.101

    13

    SP

    Guarulhos

    1.365.899

    14

    SP

    Campinas

    1.194.094

    15

    MA

    São Luís

    1.094.667

    16

    RJ

    São Gonçalo

    1.077.687

    17

    AL

    Maceió

    1.012.382

    18

    RJ

    Duque de Caxias

    914.383

    19

    MS

    Campo Grande

    885.711

    20

    RN

    Natal

    877.640

    21

    PI

    Teresina

    861.442

    22

    SP

    São Bernardo do Campo

    833.240

    23

    RJ

    Nova Iguaçu

    818.875

    24

    PB

    João Pessoa

    800.323

    25

    SP

    Santo André

    716.109

    26

    SP

    São José dos Campos

    713.943

    27

    PE

    Jaboatão dos Guararapes

    697.636

    28

    SP

    Osasco

    696.850

    29

    SP

    Ribeirão Preto

    694.534

    30

    MG

    Uberlândia

    683.247

    31

    SP

    Sorocaba

    671.186

    32

    MG

    Contagem

    659.070

    33

    SE

    Aracaju

    648.939

    34

    BA

    Feira de Santana

    609.913

    35

    MT

    Cuiabá

    607.153

    36

    SC

    Joinville

    583.144

    37

    GO

    Aparecida de Goiânia

    565.957

    38

    MG

    Juiz de Fora

    564.310

    39

    PR

    Londrina

    563.943

    40

    PA

    Ananindeua

    525.566

    41

    RO

    Porto Velho

    519.531

    42

    RJ

    Niterói

    511.786

    43

    RJ

    Belford Roxo

    508.614

    44

    ES

    Serra

    507.598

    45

    RS

    Caxias do Sul

    504.069

    46

    RJ

    Campos dos Goytacazes

    503.424

    47

    AP

    Macapá

    493.634

    48

    SC

    Florianópolis

    492.977

    49

    ES

    Vila Velha

    486.208

    50

    RJ

    São João de Meriti

    471.888

    51

    SP

    Mauá

    468.148

    52

    SP

    São José do Rio Preto

    456.245

    53

    SP

    Mogi das Cruzes

    440.769

    54

    SP

    Santos

    432.957

    55

    MG

    Betim

    432.575

    56

    SP

    Diadema

    420.934

    57

    PR

    Maringá

    417.010

    58

    SP

    Jundiaí

    414.810

    59

    PB

    Campina Grande

    407.472

    60

    MG

    Montes Claros

    404.804

    61

    AC

    Rio Branco

    401.155

    62

    SP

    Piracicaba

    400.949

    63

    SP

    Carapicuíba

    398.611

    64

    PE

    Olinda

    391.835

    65

    GO

    Anápolis

    381.970

    66

    ES

    Cariacica

    378.603

    67

    RR

    Boa Vista

    375.374

    68

    SP

    Bauru

    374.272

    69

    SP

    Itaquaquecetuba

    366.519

    70

    CE

    Caucaia

    363.982

    71

    SP

    São Vicente

    363.173

    72

    ES

    Vitória

    358.267

    73

    PE

    Caruaru

    356.872

    74

    SC

    Blumenau

    352.460

    75

    SP

    Franca

    350.400

    76

    PR

    Ponta Grossa

    348.043

    77

    RS

    Canoas

    344.957

    78

    PE

    Petrolina

    343.865

    79

    RS

    Pelotas

    341.648

    80

    BA

    Vitória da Conquista

    338.885

    81

    MG

    Ribeirão das Neves

    331.045

    82

    MG

    Uberaba

    330.361

    83

    PE

    Paulista

    329.117

    84

    PR

    Cascavel

    324.476

    85

    SP

    Praia Grande

    319.146

    86

    SP

    Guarujá

    318.107

    87

    PR

    São José dos Pinhais

    317.476

    88

    SP

    Taubaté

    311.854

    89

    RJ

    Petrópolis

    305.687

    90

    SP

    Limeira

    303.682

    91

    PA

    Santarém

    302.667

    92

    SP

    Suzano

    294.638

    93

    RN

    Mossoró

    294.076

    94

    BA

    Camaçari

    293.723

    95

    TO

    Palmas

    291.855

    96

    SP

    Taboão da Serra

    285.570

    97

    MT

    Várzea Grande

    282.009

    98

    RS

    Santa Maria

    280.505

    99

    RS

    Gravataí

    279.398

    100

    MG

    Governador Valadares

    278.685

    101

    SP

    Sumaré

    278.571

    102

    PA

    Marabá

    275.086

    103

    RJ

    Volta Redonda

    271.998

    104

    CE

    Juazeiro do Norte

    271.926

    105

    SP

    Barueri

    271.306

    106

    SP

    Embu das Artes

    270.843

    107

    MG

    Ipatinga

    261.344

    108

    PR

    Foz do Iguaçu

    258.823

    109

    MA

    Imperatriz

    258.016

    110

    RN

    Parnamirim

    255.793

    111

    RS

    Viamão

    254.101

    112

    RJ

    Macaé

    251.631

    113

    SP

    São Carlos

    249.415

    114

    SP

    Indaiatuba

    246.908

    115

    RS

    Novo Hamburgo

    246.452

    116

    SP

    Cotia

    244.694

    117

    RJ

    Magé

    243.657

    118

    SC

    São José

    242.927

    119

    PR

    Colombo

    240.840

    120

    RJ

    Itaboraí

    238.695

    121

    MG

    Sete Lagoas

    237.286

    122

    SP

    Marília

    237.130

    123

    SP

    Americana

    237.112

    124

    MG

    Divinópolis

    235.977

    125

    RS

    São Leopoldo

    234.947

    126

    SP

    Itapevi

    234.352

    127

    SP

    Araraquara

    233.744

    128

    SP

    Jacareí

    231.863

    129

    AL

    Arapiraca

    230.417

    130

    GO

    Rio Verde

    229.651

    131

    MT

    Rondonópolis

    228.857

    132

    SP

    Hortolândia

    227.353

    133

    SP

    Presidente Prudente

    227.072

    134

    CE

    Maracanaú

    226.128

    135

    RJ

    Cabo Frio

    222.528

    136

    MS

    Dourados

    220.965

    137

    MG

    Santa Luzia

    218.147

    138

    SC

    Chapecó

    216.654

    139

    SC

    Itajaí

    215.895

    140

    BA

    Juazeiro

    215.183

    141

    SC

    Criciúma

    213.023

    142

    BA

    Itabuna

    212.740

    143

    RS

    Rio Grande

    210.005

    144

    RS

    Alvorada

    209.213

    145

    ES

    Cachoeiro de Itapemirim

    207.324

    146

    GO

    Águas Lindas de Goiás

    207.070

    147

    CE

    Sobral

    206.644

    148

    PE

    Cabo de Santo Agostinho

    205.112

    149

    GO

    Luziânia

    205.023

    150

    SP

    Rio Claro

    204.797

    151

    PA

    Parauapebas

    202.882

    152

    RS

    Passo Fundo

    201.767

    153

    RJ

    Angra dos Reis

    200.407

    154

    PA

    Castanhal

    198.294

    155

    SP

    Araçatuba

    195.874

    156

    BA

    Lauro de Freitas

    195.095

    157

    SP

    Santa Bárbara d'Oeste

    192.536

    158

    SP

    Ferraz de Vasconcelos

    191.993

    159

    RJ

    Nova Friburgo

    190.084

    160

    RJ

    Barra Mansa

    183.976

    161

    SE

    Nossa Senhora do Socorro

    181.503

    162

    RJ

    Teresópolis

    180.886

    163

    PR

    Guarapuava

    180.334

    164

    MG

    Ibirité

    179.015

    165

    TO

    Araguaína

    177.517

    166

    MA

    São José de Ribamar

    176.321

    167

    RJ

    Mesquita

    175.620

    168

    SC

    Jaraguá do Sul

    174.158

    169

    SP

    Francisco Morato

    174.008

    170

    SP

    Itapecerica da Serra

    173.672

    171

    SP

    Itu

    172.268

    172

    ES

    Linhares

    170.364

    173

    SC

    Palhoça

    168.259

    174

    MA

    Timon

    167.973

    175

    SP

    Bragança Paulista

    166.753

    176

    SP

    Pindamonhangaba

    166.475

    177

    MG

    Poços de Caldas

    166.111

    178

    BA

    Ilhéus

    164.844

    179

    GO

    Valparaíso de Goiás

    164.723

    180

    MA

    Caxias

    164.224

    181

    RJ

    Nilópolis

    162.269

    182

    SP

    Itapetininga

    162.231

    183

    SP

    São Caetano do Sul

    160.275

    184

    BA

    Teixeira de Freitas

    158.445

    185

    RJ

    Maricá

    157.789

    186

    SC

    Lages

    157.743

    187

    PE

    Camaragibe

    156.736

    188

    PA

    Abaetetuba

    156.292

    189

    BA

    Jequié

    155.800

    190

    BA

    Barreiras

    153.831

    191

    PR

    Paranaguá

    153.666

    192

    PI

    Parnaíba

    152.653

    193

    SP

    Franco da Rocha

    152.433

    194

    MG

    Patos de Minas

    150.833

    195

    BA

    Alagoinhas

    150.832

    196

    SP

    Mogi Guaçu

    150.713

    197

    RJ

    Queimados

    149.265

    198

    MG

    Pouso Alegre

    148.862

    199

    SP

    Jaú

    148.581

    200

    BA

    Porto Seguro

    146.625

    201

    RJ

    Rio das Ostras

    145.989

    202

    SP

    Botucatu

    144.820

    203

    PR

    Araucária

    141.410

    204

    SP

    Atibaia

    141.398

    205

    RS

    Sapucaia do Sul

    140.311

    206

    MG

    Teófilo Otoni

    140.235

    207

    MT

    Sinop

    139.935

    208

    PE

    Garanhuns

    138.983

    209

    SC

    Balneário Camboriú

    138.732

    210

    PR

    Toledo

    138.572

    211

    PE

    Vitória de Santo Antão

    137.915

    212

    SP

    Santana de Parnaíba

    136.517

    213

    MG

    Barbacena

    136.392

    214

    PA

    Cametá

    136.390

    215

    PB

    Santa Rita

    135.807

    216

    MG

    Sabará

    135.421

    217

    MG

    Varginha

    134.477

    218

    PR

    Apucarana

    133.726

    219

    SP

    Araras

    132.934

    220

    BA

    Simões Filho

    132.906

    221

    SC

    Brusque

    131.703

    222

    CE

    Crato

    131.372

    223

    PR

    Pinhais

    130.789

    224

    RJ

    Araruama

    130.439

    225

    RJ

    Resende

    130.334

    226

    PR

    Campo Largo

    130.091

    227

    SP

    Cubatão

    129.760

    228

    RS

    Santa Cruz do Sul

    129.427

    229

    PA

    Marituba

    129.321

    230

    RS

    Cachoeirinha

    129.307

    231

    ES

    São Mateus

    128.542

    232

    CE

    Itapipoca

    128.135

    233

    RO

    Ji-Paraná

    127.907

    234

    MG

    Conselheiro Lafaiete

    127.539

    235

    SP

    Valinhos

    127.123

    236

    CE

    Maranguape

    127.098

    237

    RS

    Uruguaiana

    127.079

    238

    PA

    Bragança

    126.436

    239

    RJ

    Itaguaí

    125.913

    240

    MG

    Vespasiano

    125.376

    241

    GO

    Trindade

    125.328

    242

    PA

    São Félix do Xingu

    124.763

    243

    SP

    Sertãozinho

    124.453

    244

    SP

    Jandira

    123.481

    245

    ES

    Guarapari

    122.982

    246

    SP

    Ribeirão Pires

    122.607

    247

    MA

    Codó

    122.597

    248

    SP

    Birigui

    122.359

    249

    PA

    Barcarena

    122.294

    250

    ES

    Colatina

    121.580

    251

    SP

    Barretos

    121.344

    252

    SP

    Votorantim

    121.331

    253

    SP

    Catanduva

    121.210

    254

    PR

    Arapongas

    121.198

    255

    SP

    Guaratinguetá

    121.073

    256

    RS

    Bagé

    120.943

    257

    MA

    Paço do Lumiar

    120.621

    258

    SP

    Várzea Paulista

    120.572

    259

    SP

    Tatuí

    120.533

    260

    SP

    Caraguatatuba

    119.625

    261

    AP

    Santana

    119.610

    262

    GO

    Formosa

    119.506

    263

    MS

    Três Lagoas

    119.465

    264

    MG

    Itabira

    119.186

    265

    SP

    Itatiba

    119.090

    266

    RS

    Bento Gonçalves

    119.049

    267

    SP

    Salto

    117.561

    268

    PR

    Almirante Tamandaré

    117.168

    269

    BA

    Paulo Afonso

    117.014

    270

    MG

    Araguari

    116.691

    271

    SP

    Poá

    116.530

    272

    PE

    Igarassu

    115.640

    273

    MG

    Ubá

    114.265

    274

    MG

    Passos

    113.998

    275

    GO

    Novo Gama

    113.679

    276

    PA

    Altamira

    113.195

    277

    AM

    Parintins

    113.168

    278

    SP

    Ourinhos

    112.711

    279

    PE

    São Lourenço da Mata

    112.362

    280

    BA

    Eunápolis

    112.318

    281

    GO

    Senador Canedo

    112.224

    282

    PA

    Tucuruí

    112.148

    283

    PA

    Paragominas

    111.764

    284

    MA

    Açailândia

    111.757

    285

    PR

    Piraquara

    111.052

    286

    MS

    Corumbá

    110.806

    287

    PR

    Umuarama

    110.590

    288

    MG

    Coronel Fabriciano

    109.405

    289

    MG

    Muriaé

    108.113

    290

    PB

    Patos

    106.984

    291

    SP

    Paulínia

    106.776

    292

    GO

    Catalão

    106.618

    293

    RO

    Ariquemes

    106.168

    294

    PE

    Santa Cruz do Capibaribe

    105.936

    295

    PR

    Cambé

    105.704

    296

    MG

    Araxá

    105.083

    297

    RS

    Erechim

    105.059

    298

    SC

    Tubarão

    104.937

    299

    MA

    Bacabal

    104.633

    300

    MG

    Ituiutaba

    104.067

    301

    RJ

    Japeri

    103.960

    302

    SP

    Assis

    103.666

    303

    PA

    Tailândia

    103.664

    304

    GO

    Itumbiara

    103.652

    305

    SE

    Lagarto

    103.576

    306

    CE

    Iguatu

    103.255

    307

    RJ

    São Pedro da Aldeia

    102.846

    308

    MG

    Lavras

    102.728

    309

    RJ

    Itaperuna

    102.626

    310

    SP

    Leme

    102.412

    311

    PA

    Breves

    101.891

    312

    MT

    Tangará da Serra

    101.764

    313

    RN

    São Gonçalo do Amarante

    101.102

    314

    PA

    Itaituba

    101.097

    315

    BA

    Santo Antônio de Jesus

    100.605

    316

    SP

    Itanhaém

    100.496

    317

    SP

    Caieiras

    100.129

    318

    RJ

    Barra do Piraí

    99.969

    319

    AM

    Itacoatiara

    99.955

    320

    MG

    Nova Serrana

    99.770

    321

    GO

    Jataí

    99.674

    322

    PE

    Abreu e Lima

    99.622

    323

    ES

    Aracruz

    99.305

    324

    SP

    Mairiporã

    98.374

    325

    PR

    Fazenda Rio Grande

    98.368

    326

    RS

    Guaíba

    98.043

    327

    RO

    Vilhena

    97.448

    328

    PB

    Bayeux

    96.550

    329

    MG

    Itajubá

    96.389

    330

    AM

    Manacapuru

    96.236

    331

    BA

    Valença

    95.858

    332

    PR

    Sarandi

    95.543

    333

    PE

    Ipojuca

    94.709

    334

    SE

    Itabaiana

    94.696

    335

    PR

    Campo Mourão

    94.212

    336

    SP

    Itapeva

    93.892

    337

    MT

    Cáceres

    93.882

    338

    MA

    Balsas

    93.826

    339

    SP

    Votuporanga

    93.736

    340

    MG

    Nova Lima

    93.577

    341

    SP

    Caçapava

    93.488

    342

    MG

    Pará de Minas

    93.101

    343

    SP

    Mogi Mirim

    92.715

    344

    MG

    Itaúna

    92.561

    345

    MG

    Paracatu

    92.430

    346

    MG

    Caratinga

    91.503

    347

    MS

    Ponta Porã

    91.082

    348

    SP

    São João da Boa Vista

    90.637

    349

    SP

    Avaré

    90.063

    350

    MG

    Patrocínio

    90.041

    351

    SP

    São Roque

    89.943

    352

    PR

    Francisco Beltrão

    89.942

    353

    SP

    Ubatuba

    89.747

    354

    MG

    São João del Rei

    89.653

    355

    MG

    Manhuaçu

    89.256

    356

    GO

    Planaltina

    89.181

    357

    MG

    Timóteo

    89.090

    358

    GO

    Caldas Novas

    89.087

    359

    SE

    São Cristóvão

    89.027

    360

    MA

    Santa Inês

    88.590

    361

    SP

    Arujá

    88.455

    362

    SP

    Lorena

    88.276

    363

    MT

    Sorriso

    87.815

    364

    PR

    Paranavaí

    87.813

    365

    MA

    Barra do Corda

    87.794

    366

    RJ

    Saquarema

    87.704

    367

    AC

    Cruzeiro do Sul

    87.673

    368

    SP

    São Sebastião

    87.596

    369

    CE

    Quixadá

    87.116

    370

    RJ

    Seropédica

    86.743

    371

    BA

    Candeias

    86.677

    372

    PE

    Serra Talhada

    85.774

    373

    TO

    Gurupi

    85.737

    374

    RO

    Cacoal

    84.813

    375

    BA

    Luís Eduardo Magalhães

    84.753

    376

    AM

    Coari

    84.272

    377

    BA

    Guanambi

    84.014

    378

    PA

    Redenção

    83.997

    379

    PE

    Araripina

    83.964

    380

    MG

    Unaí

    83.808

    381

    SP

    Campo Limpo Paulista

    83.735

    382

    SC

    São Bento do Sul

    83.576

    383

    PE

    Gravatá

    83.437

    384

    RS

    Ijuí

    83.173

    385

    CE

    Pacatuba

    83.157

    386

    RS

    Esteio

    83.121

    387

    MA

    Pinheiro

    82.990

    388

    RS

    Lajeado

    82.951

    389

    PE

    Carpina

    82.872

    390

    SP

    Matão

    82.702

    391

    RS

    Cachoeira do Sul

    82.547

    392

    SP

    Cruzeiro

    81.895

    393

    PR

    Pato Branco

    81.893

    394

    RJ

    Três Rios

    81.453

    395

    PR

    Cianorte

    81.393

    396

    RS

    Sapiranga

    81.198

    397

    PA

    Moju

    80.988

    398

    SC

    Camboriú

    80.834

    399

    BA

    Serrinha

    80.411

    400

    BA

    Jacobina

    80.394