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Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 33, caput , inciso VI, e art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

Este Decreto estabelece normas para a implementação de sistema de logística reversa obrigatória de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, de que trata o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010 , e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017 .

Capítulo I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º

Aplicam-se a este Decreto as definições estabelecidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2010 , e no Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010 .

Art. 3º

Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I

acessórios - produtos não integrantes da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e que viabilizam, auxiliam ou facilitam seu uso pelos consumidores, incluídos controles remotos, carregadores, tampas e cabos removíveis, entre outros;

II

Grupo de Acompanhamento de Performance - grupo formado por entidades representativas de âmbito nacional dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos com os objetivos de acompanhar e divulgar a implementação do sistema de logística reversa e detalhar as funções e as atividades do grupo em regimento interno;

III

componentes - peças, materiais, substâncias e partes fixas não removíveis que constituem e integram a estrutura física dos produtos eletroeletrônicos e cuja ausência compromete o uso adequado dos produtos;

IV

consumidores - usuários domésticos de produtos eletroeletrônicos e seus componentes;

V

descarte - ato por meio do qual consumidores e usuários domésticos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto entregam os referidos produtos em um dos pontos de recebimento estabelecidos, para fins de logística reversa e destinação final ambientalmente adequada;

VI

empresa - pessoa jurídica fabricante, importadora, comerciante ou distribuidora dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

VII

entidade gestora - pessoa jurídica constituída pelas empresas fabricantes e importadoras ou associações de fabricantes e importadores de produtos eletroeletrônicos, que atenda aos requisitos técnicos de gestão, com o objetivo de estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto;

VIII

manual operacional básico - documento com orientações técnicas para manuseio, transporte e armazenamento corretos dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

IX

modelo coletivo - operacionalização do sistema de logística reversa de forma coletiva pelas empresas, por meio de entidades gestoras;

X

modelo individual - operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta pelas empresas ou por meio de terceiros, sem a participação de entidades gestoras;

XI

participante do sistema de logística reversa - empresas, entidades gestoras e pessoas físicas ou jurídicas contratadas ou subcontratadas para a realização de atividade relacionada à gestão, à implantação ou à operação do sistema de logística reversa;

XII

pontos de consolidação, de concentração ou de transbordo - locais destinados ao recebimento, controle, acondicionamento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento, sem a descaracterização dos referidos produtos, até sua transferência para a destinação final ambientalmente adequada;

XIII

ponto de recebimento, de entrega ou de coleta - locais fixos ou móveis destinados ao recebimento e ao armazenamento temporário de produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores;

XIV

produtos eletroeletrônicos - equipamentos de uso doméstico cujo funcionamento depende de correntes elétricas com tensão nominal de, no máximo, duzentos e quarenta volts;

XV

produtos eletroeletrônicos cinzas ou produtos cinzas - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios importados ou comercializados de forma não oficial, não autorizado ou não intencional pelo fabricante original;

XVI

produtos eletroeletrônicos órfãos ou produtos órfãos - produtos eletroeletrônicos e seus acessórios cujo fabricante ou importador deixou de existir no mercado atual;

XVII

uso doméstico - uso próprio ou pessoal, residencial ou familiar, exclusivamente por pessoa física, dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto; e

XVIII

uso não doméstico - os usos não mencionados no inciso XVII, tais como o uso para fins governamentais ou corporativos, o uso industrial e o uso comercial por pessoa jurídica, nos termos do disposto no art. 5º.

Capítulo II

DO OBJETO

Art. 4º

O objeto deste Decreto é a estruturação, a implementação e a operacionalização de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico existentes no mercado interno.

§ 1º

O Anexo I estabelece a relação dos produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

§ 2º

As empresas e entidades gestoras deverão, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, apresentar e manter permanentemente atualizada junto ao Ministério do Meio Ambiente e ao Ibama a relação de que trata o § 1º, que será publicada no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e pelos responsáveis pelo sistema de logística reversa.

Art. 5º

Não constituem objeto deste Decreto:

I

produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso não doméstico, incluídos os produtos de uso corporativo e os produtos utilizados em processos produtivos por usuários profissionais;

II

produtos eletroeletrônicos de origem, uso ou aplicação em serviços de saúde, incluídos os produtos utilizados nas residências ( home care );

III

pilhas, baterias ou lâmpadas não integrantes ou removíveis da estrutura física dos produtos eletroeletrônicos constantes do Anexo I , que constituem objeto de sistemas de logística reversa próprio;

V

grandes quantidades ou volumes de produtos eletroeletrônicos oriundos de grandes geradores de resíduos sólidos, na forma da legislação municipal ou distrital.

Art. 6º

A logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que tratam os incisos I, II e V do caput do art. 5º poderá ser disciplinada contratualmente entre os geradores e os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos e sua destinação final ambientalmente adequada estará prevista nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos dos geradores de resíduos sólidos de que trata o art. 20 da Lei nº 12.305, de 2010 .

Art. 7º

As empresas ou entidades gestoras poderão optar por receber em seus respectivos sistemas de logística reversa os produtos eletroeletrônicos e seus componentes, com características similares aos produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, descartados por microempresas ou empresas de pequeno porte.

Capítulo III

DA ESTRUTURAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 8º

A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto será realizada em duas fases:

I

Fase 1, que iniciará na data de publicação deste Decreto e terminará em 31 de dezembro de 2020, e abrangerá:

a

a criação do Grupo de Acompanhamento de Performance;

b

a adesão de fabricantes e importadores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a apresentação de seu modelo individual para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

c

a adesão de comerciantes e distribuidores às entidades gestoras, por meio de instrumento jurídico aplicável, ou a formalização de sua participação em sistema individual de fabricante ou importador para execução das atividades pelas quais são responsáveis no sistema de logística reversa;

d

a instituição de mecanismo financeiro para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa, nos termos do disposto no Capítulo V;

e

a estruturação, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, de mecanismo que permita a coleta dos dados necessários ao monitoramento e ao acompanhamento do sistema de logística reversa pelas entidades gestoras no modelo coletivo e pelas empresas no modelo individual;

f

a manifestação favorável e não vinculante do Ministério do Meio Ambiente em apoio às medidas fiscais de simplificação da operacionalização de transporte e remessa entre Estados para destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos, com isenção de impostos nas saídas dos pontos de recebimento ou de consolidação;

g

a regulamentação pelo Ibama, para fins de transporte interestadual, dos produtos eletroeletrônicos descartados que poderão ser gerenciados como resíduos não perigosos, nas etapas de recebimento, de coleta ou de armazenamento temporário, que não envolvam o desmonte, a separação de componentes ou a exposição a possíveis constituintes perigosos; e

h

o apoio do Ministério do Meio Ambiente junto aos órgãos ambientais competentes para a adoção de medidas simplificadoras que possibilitem a instalação de pontos de recebimento e pontos de consolidação nos Estados; e

II

Fase 2, que iniciará em 1º de janeiro de 2021, e compreenderá:

a

a habilitação de prestadores de serviços que poderão atuar no sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos;

b

a elaboração de planos de comunicação e de educação ambiental não formal com o objetivo de divulgar a implantação do sistema de logística reversa e qualificar formadores de opinião, lideranças de entidades, associações e gestores municipais para apoiar a implementação do sistema; e

c

a instalação de pontos de recebimento ou de consolidação, de acordo com o cronograma previsto no Anexo II .

§ 1º

A Fase 2 será implementada prioritariamente nos Estados que atenderem ao disposto nas alíneas "e" e "f", conforme o cronograma de implementação que consta do Anexo II .

§ 2º

O cronograma de implementação estabelecido no Anexo II será atualizado, no sítio eletrônico do sistema de logística reversa, com os Municípios que serão anualmente atendidos em cada Estado, na medida em que ocorrer a implementação.

§ 3º

Na hipótese de atraso nas medidas de que tratam as alíneas "f" e "g" do inciso I do caput , referentes à simplificação dos procedimentos de recebimento, acondicionamento, manuseio, armazenamento temporário e transporte primário dos produtos eletroeletrônicos, poderá ocorrer a revisão do cronograma de implementação do sistema de logística reversa.

§ 4º

No processo de revisão de que trata o § 3º:

I

não será admitida a exclusão de Municípios; e

II

será admitido somente o remanejamento dos Municípios a serem atendidos, ao longo dos anos previstos no cronograma do Anexo II .

Capítulo IV

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 9º

Na operacionalização do sistema de logística reversa, o gerenciamento dos produtos eletroeletrônicos descartados obedecerá às seguintes etapas:

I

descarte, pelos consumidores, dos produtos eletroeletrônicos em pontos de recebimento;

II

recebimento e armazenamento temporário dos produtos eletroeletrônicos descartados em pontos de recebimento ou em pontos de consolidação, conforme o caso;

III

transporte dos produtos eletroeletrônicos descartados dos pontos de recebimento até os pontos de consolidação, se necessário; e

IV

destinação final ambientalmente adequada.

Art. 10

É vedada a comercialização, a doação, a transferência ou outra ação de destinação dos produtos eletroeletrônicos descartados ou armazenados nos pontos de recebimento ou nos pontos de consolidação a terceiros não participantes do sistema de logística reversa de que trata este Decreto.

Art. 11

Não haverá remuneração, ressarcimento ou pagamento aos consumidores que efetuarem a entrega dos produtos eletroeletrônicos nos pontos de recebimento, exceto a adoção de mecanismos de incentivos pelas empresas ou pelas entidades gestoras.

Art. 12

O transporte, no âmbito do sistema de logística reversa, será documentado nos termos do disposto na alínea "g" do inciso I do caput do art. 8º, quando aplicável.

Art. 13

Integrarão o sistema de logística reversa somente os recicladores que:

I

obtiverem licença dos órgãos ambientais competentes integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama;

II

forem habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras e, quando necessário, pelos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária - SNVS e do Sistema Unificado de Atendimento à Sanidade Agropecuária - Suasa; e

III

atenderem às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT NBR 16156:2013 e NBR 15833:2018, quando cabíveis.

Art. 14

A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes dos processos de reciclagem será realizada pelos provedores habilitados pelas empresas ou pelas entidades gestoras, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes integrantes do Sisnama, do SNVS e do Suasa.

Art. 15

As diretrizes e os critérios técnicos básicos de operacionalização do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos estarão descritos no manual operacional básico que será disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.

Capítulo V

DO FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 16

Os recursos financeiros necessários à sustentabilidade econômica do sistema de logística reversa:

I

serão repassados pelas empresas por meio de pagamento direto às entidades gestoras ou por sistemas individuais, na proporção correspondente à sua participação no mercado de uso doméstico; e

II

contemplarão todas as fases da operação do sistema de logística reversa, incluída a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

III

serão fixados de forma diferenciada para cada tipo de produto eletroeletrônico, definidos de acordo com critérios técnicos e econômicos e as particularidades do produto e observados os índices oficiais de reajuste.

Art. 17

Os recursos financeiros para o custeio do sistema de logística reversa poderão ser informados, por meio de observação em nota fiscal, no momento da venda do produto eletroeletrônico em sua integralidade e sem adição, valor agregado ou cálculo de lucro.

Art. 18

Não serão custeados pelo mecanismo financeiro de que trata este Capítulo os custos e as despesas relacionados às providências necessárias ao descarte dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único

Os custos e as despesas de que trata o caput serão arcados exclusivamente pelo consumidor ou pela pessoa que realize o descarte, sem qualquer ônus para as empresas, as entidades gestoras ou os participantes do sistema de logística reversa.

Art. 19

O pagamento direto de que trata o inciso I do caput do art. 16 será feito pelas empresas às entidades gestoras no modelo coletivo de logística reversa, nos termos estabelecidos em instrumento jurídico privado firmado entre as partes.

Capítulo VI

DO GRUPO DE ACOMPANHAMENTO DE PERFORMANCE

Art. 20

As empresas criarão o Grupo de Acompanhamento de Performance, ao qual compete:

I

acompanhar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

II

elaborar seu instrumento de governança, no prazo de cento de oitenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto;

III

identificar e avaliar dificuldades, conflitos e obstáculos à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa;

IV

contratar estudos relacionados à implementação e à operação do sistema de logística reversa;

V

debater resultados de estudos, dados, avaliações, relatórios, projetos e informações sobre o objeto deste Decreto;

VI

propor a revisão periódica anual do cronograma e das metas do sistema de logística reversa, incluídas as metas de implantação e de estruturação progressiva e as metas regionais, a ser submetida à avaliação do Ministério do Meio Ambiente;

VII

acompanhar continuamente a implantação, a operação e a gestão dos sistemas de logística reversa e sua efetividade.

VIII

definir os critérios para a uniformização da operacionalização do sistema de logística reversa e os parâmetros a serem observados pelos executores;

IX

equalizar os pesos, em toneladas, de produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada pelas entidades gestoras ou pelos sistemas individuais, de forma a permitir a sua contabilização global e a sua compensação financeira, de acordo com o mecanismo estabelecido nos termos do Capítulo V e com o volume de processamento verificado;

X

compilar os dados disponibilizados pelas entidades gestoras e pelos modelos individuais, na forma de relatório de desempenho do sistema de logística reversa, a ser encaminhado anualmente ao Ministério do Meio Ambiente;

XI

elaborar as diretrizes para a revisão, atualização ou otimização dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de que trata o Capítulo XIII; e

XII

articular-se com o Ministério do Meio Ambiente, o Ibama e os órgãos ambientais estaduais e municipais.

Art. 21

O Grupo de Acompanhamento de Performance será composto por representantes de entidades de âmbito nacional do setor privado representativas dos:

I

fabricantes;

II

importadores;

III

distribuidores;

IV

comerciantes; e

V

entidades gestoras.

Art. 23

O Grupo de Acompanhamento de Performance se reunirá, no mínimo, a cada cento e oitenta dias.

Capítulo VII

DAS ENTIDADES GESTORAS

Art. 24

As entidades gestoras são pessoas jurídicas, sem finalidade econômica, constituídas pelas empresas ou pelas associações de fabricantes e de importadores de produtos eletroeletrônicos para a execução das ações relacionadas à estruturação, à implementação, à gestão e à operação do sistema de logística reversa.

Art. 25

As empresas que não aderirem ao modelo coletivo de sistema de logística reversa por meio de entidades gestoras comprovarão aos órgãos ambientais competentes a implementação individual do sistema de logística reversa.

Art. 26

Para fins do disposto neste Decreto, serão admitidas como entidades gestoras somente as pessoas jurídicas que cumprirem os seguintes requisitos:

I

demonstração de efetiva representatividade das empresas fabricantes e importadoras, por meio de estatuto social ou instrumento legal de constituição, de contrato de prestação de serviço ou de outro instrumento jurídico;

II

notificação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade acerca da sua constituição e dos seus objetivos sociais; e

III

demonstração de capacidade técnica e de execução das atividades relacionadas à implantação de sistemas de logística reversa de que trata este Decreto, principalmente por meio da apresentação de plano para implantação de pontos de recebimento e de lista de fornecedores habilitados e licenciados ao transporte, ao armazenamento e à destinação final ambientalmente adequada dos produtos eletroeletrônicos.

Parágrafo único

Os documentos a que se refere o caput serão apresentados ao Ministério do Meio Ambiente ou ao órgão ou à entidade por ele indicado, que comunicarão seu posicionamento ao Grupo de Acompanhamento de Performance e à parte interessada.

Art. 27

Compete às entidades gestoras:

I

declarar de forma coletiva os resultados do sistema de logística reversa, principalmente quanto ao peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno e dos produtos encaminhados à destinação final ambientalmente adequada, de forma a demonstrar o cumprimento das metas por suas empresas associadas;

II

acompanhar continuamente a estruturação, a implementação, a operação e a gestão do sistema de logística reversa, em representação aos interesses de suas empresas associadas; e

III

disponibilizar relatórios para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa das empresas.

Art. 28

As entidades gestoras e as empresas participarão da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de que trata o Capítulo XIII, para a realização de ações de informação, de divulgação e de conscientização dos consumidores e da sociedade, no âmbito do sistema de logística reversa.

Art. 29

Para fins do disposto no Capítulo IV e no art. 27, as entidades gestoras poderão contratar ou subcontratar terceiros para a prestação de serviços.

Art. 30

As entidades gestoras e os sistemas individuais prestarão informações ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Sinir, para acompanhamento e avaliação dos resultados do sistema de logística reversa.

Parágrafo único

A critério do Ministério do Meio Ambiente, as informações a que se refere o caput poderão ser solicitadas diretamente às entidades gestoras ou aos modelos individuais.

Capítulo VIII

DA PARTICIPAÇÃO DOS CONSUMIDORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 31

São obrigações dos consumidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

segregar e armazenar os produtos eletroeletrônicos separadamente das outras frações de resíduos sólidos, para a manutenção de sua integridade física e prevenção de riscos à saúde humana ou de danos ao meio ambiente;

II

remover, previamente ao descarte, as informações e os dados privados e os programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes; e

III

descartar os produtos eletroeletrônicos de forma adequada e desligados, nos pontos de recebimento específicos do sistema de logística reversa, observados os procedimentos e as orientações relativas aos descartes constantes dos manuais dos produtos, do manual operacional básico ou dos demais meios de comunicação previstos no art. 43.

§ 1º

Na hipótese de inobservância ao disposto no inciso II do caput , não subsistirá responsabilidade das empresas, das entidades gestoras ou de outro participante do sistema de logística reversa pelos dados ou pelas informações que não tenham sido excluídas do produto eletroeletrônico.

§ 2º

Na hipótese de uso indevido ou não autorizado dos dados e informações de que trata o caput , o consumidor formalizará denúncia às autoridades competentes, que apurarão a autoria e a materialidade, a fim de responsabilizar individualmente o infrator.

Art. 32

O descarte dos produtos eletroeletrônicos efetuado no âmbito do sistema de logística reversa implica:

I

a perda da propriedade tácita e imediata, de forma irrevogável e irretratável, dispensadas formalidades adicionais; e

II

a ciência do consumidor de que os dados neles eventualmente armazenados são irrecuperáveis e de que nenhuma forma de indenização, pagamento ou ressarcimento lhe será devida.

Capítulo IX

DAS OBRIGAÇÕES Seção 1

Dos fabricantes e dos importadores

Art. 33

São obrigações dos fabricantes e dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

dar destinação final ambientalmente adequada, preferencialmente para reciclagem, a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos que forem recebidos pelo sistema;

II

informar ao Grupo de Acompanhamento de Performance os critérios objetivos para a realização do cálculo do balanço de massa de produtos eletroeletrônicos, observados os parâmetros estabelecidos no art. 48, especialmente:

a

a estimativa do peso médio unitário de cada um dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto comercializados no mercado interno no ano-base de 2018; e

b

a atualização periódica das estimativas de que trata a alínea "a" de acordo com a evolução do peso dos produtos em diferentes anos-base;

III

participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

IV

disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, o relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único

As obrigações dos fabricantes e dos importadores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo serão cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Art. 34

São obrigações dos importadores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

participar de um sistema de logística reversa como requisito de conformidade para a importação e comercialização dos produtos eletroeletrônicos; e

II

fazer constar da Declaração de Importação para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, como requisito para concessão da licença de importação de produtos eletroeletrônicos.

Subseção

Seção 2

Dos distribuidores

Art. 35

São obrigações dos distribuidores no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

incentivar, por meio de suas entidades representativas ou por meio de acordos ou contratos, a adesão às entidades gestoras ou à participação individual ao sistema de logística reversa dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial;

II

informar aos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia comercial sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa;

III

disponibilizar ou custear os espaços físicos para os pontos de consolidação a serem utilizados no sistema de logística reversa, observados os requisitos do manual operacional básico; e

IV

disponibilizar, quando solicitado pelos órgãos integrantes do Sisnama, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

Parágrafo único

As obrigações dos distribuidores de produtos eletroeletrônicos participantes de sistema de logística reversa coletivo poderão ser cumpridas por meio de entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Subseção

Seção 3

Dos comerciantes

Art. 36

São obrigações dos comerciantes no âmbito do sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

informar aos consumidores, nos pontos de recebimento, acerca das responsabilidades de que trata o Capítulo VIII;

II

receber, acondicionar e armazenar temporariamente os produtos eletroeletrônicos descartados pelos consumidores nos pontos de recebimento e efetuar a devolução destes produtos aos fabricantes e aos importadores, observados os requisitos do manual operacional básico e do instrumento formal firmado com a entidade gestora ou com a empresa;

III

participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e,

IV

disponibilizar aos órgãos integrantes do Sisnama, quando solicitado, relatório para verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, mediante solicitação e justificativa.

§ 1º

As empresas prestadoras de serviços de telefonia móvel que comercializam os produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto estão sujeitas às mesmas obrigações dos comerciantes.

§ 2º

As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos eletroeletrônicos em lojas físicas, em vendas à distância e por meio de comércio eletrônico.

§ 3º

As obrigações dos comerciantes de produtos eletroeletrônicos participantes do modelo coletivo de logística reversa poderão ser cumpridas em parceria com entidades gestoras, em conformidade com instrumento jurídico aplicável.

Capítulo X

DA PARTICIPAÇÃO DE COOPERATIVAS E DE ASSOCIAÇÕES DE CATADORES NO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA

Art. 37

As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata este Decreto:

I

desde que sejam legalmente constituídas e habilitadas; e

II

por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras, para prestação dos serviços, na forma da legislação.

Capítulo XI

DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 38

No sistema de logística reversa de que trata este Decreto, os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos não são encarregados de executar as ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes.

Parágrafo único

Sem prejuízo do disposto no caput , os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão realizar, em caráter voluntário, às suas expensas e desvinculados do sistema de logística reversa, campanhas ou programas paralelos de destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

Art. 39

O disposto no § 7º do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010 , poderá ser aplicado mediante acordo prévio firmado entre a empresa ou a entidade gestora e os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos.

Capítulo XII

DAS INICIATIVAS ISOLADAS PARA LOGÍSTICA REVERSA DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 40

As iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos que não forem objeto de contratação ou de acordo prévio com as empresas ou entidades gestoras serão consideradas ações de cunho voluntário e desvinculadas do sistema de logística reversa previsto neste Decreto.

Parágrafo único

Os responsáveis pelas iniciativas isoladas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos deverão dar destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos coletados, em cumprimento ao disposto na Lei nº 12.305, de 2010 .

Capítulo XIII

DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO FORMAL

Art. 41

São objetivos do plano de comunicação:

I

divulgar a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto para os envolvidos em suas etapas operacionais, principalmente para os consumidores; e

II

estimular o descarte de produtos eletroeletrônicos e suas embalagens nos pontos de recebimento do sistema de logística reversa.

Art. 42

O plano de comunicação conterá, no mínimo:

I

a destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto e suas embalagens e a vedação de sua disposição juntamente com outros resíduos sólidos e rejeitos;

II

a remoção, prévia ao descarte, de qualquer informações e dados privados e de programas em que eles estejam armazenados nos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, discos rígidos, cartões de memória e estruturas semelhantes, quando existentes;

III

os cuidados necessários na devolução e no manuseio de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, de acordo com o manual operacional básico;

IV

os aspectos ambientais próprios do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto;

V

as informações sobre a localização dos pontos de recebimento; e

VI

a criação e a manutenção de sítio eletrônico e sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa.

Art. 43

A execução do plano de comunicação poderá ocorrer por meio dos seguintes veículos de comunicação, entre outros:

I

mídia digital, com anúncios, vídeos e banners ;

II

mídia impressa, com revistas, folders, cartilhas, gibis e encartes);

III

televisão e rádio;

IV

- outdoor ;

V

- busdoor e painéis para ônibus, trens e metrô;

VI

redes sociais;

VII

campanhas itinerantes e caravanas; e

VIII

palestras e eventos.

Art. 44

É objetivo do plano de educação ambiental não formal a execução de ações que visem a qualificação de formadores de opinião, de lideranças de entidades, de associações e de gestores municipais para apoiar a implantação do sistema.

Art. 45

Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal atualizados serão disponibilizados no sítio eletrônico e no sistema de informação para divulgação das ações do sistema de logística reversa de que trata o inciso VI do caput do art. 42.

Art. 46

Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelas empresas e entidades gestoras, preferencialmente, a cada dois anos.

Capítulo XIV

DOS OBJETIVOS E DAS METAS

Art. 47

A implantação do sistema de logística reversa tem como objetivo a criação e a estruturação de um sistema para recebimento e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, constantes no Anexo I .

Art. 48

A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:

I

a quantidade de domicílios com energia elétrica;

II

a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;

III

a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;

IV

a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;

V

a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;

VI

os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;

VII

a distribuição demográfica das atividades econômicas;

VIII

a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e

IX

a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.

§ 1º

Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.

§ 2º

Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III , instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.

Art. 49

A estruturação e a implantação do sistema de logística reversa de que trata este Decreto ocorrerá no prazo de cinco anos, contado da data de publicação deste Decreto, conforme as metas anuais e não cumulativas estabelecidas no Anexo II .

§ 1º

No quinto ano de sua implantação, o sistema de logística reversa deverá coletar e destinar, de forma ambientalmente adequada, dezessete por cento, em peso, dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno de uso doméstico no ano-base de 2018.

§ 2º

A base de cálculo da meta será estabelecida no limite da proporção do peso dos produtos eletroeletrônicos colocados no mercado interno de uso doméstico pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores e pelos comerciantes de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico, integrantes de modelos coletivos ou individuais.

§ 3º

Observadas as peculiaridades do ciclo de vida de cada uma das categorias de produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, o cálculo da meta de que trata o § 1º poderá utilizar ano-base diverso, mediante apresentação das justificativas técnicas.

§ 4º

Os responsáveis pelo sistema de logística reversa darão destinação final ambientalmente adequada a cem por cento dos produtos eletroeletrônicos recebidos, inclusive aos produtos órfãos e cinzas.

Art. 50

As metas estabelecidas no Anexo II serão submetidas à revisão periódica anual, com base nos dados:

I

da avaliação do cumprimento dos cronogramas de estruturação do sistema de logística reversa e das obrigações atribuídas às empresas e às entidades gestoras;

II

dos resultados constantes dos relatórios apresentados ao Ministério do Meio Ambiente, nos termos do disposto no Capítulo XV; e

III

de viabilidade técnica, econômica, legal ou logística.

§ 1º

A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de Municípios e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa durante a Fase 1 poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta de recolhimento estabelecida para a Fase 2.

§ 2º

A quantidade, em peso, de produtos eletroeletrônicos coletada e destinada de forma ambientalmente adequada e a quantidade de cidades e de Estados abrangidos pelo sistema de logística reversa em determinado ano da Fase 2, que superarem a meta estabelecida para aquele ano, poderão ser utilizados para o abatimento do cumprimento da meta dos anos subsequentes.

Art. 51

A definição do peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado interno no ano-base de 2018 considerará os dados declarados:

I

pelas entidades gestoras das empresas, para os modelos coletivos; e

II

individualmente, para os modelos individuais.

Art. 52

A equivalência entre o peso dos produtos eletroeletrônicos descartados no sistema de logística reversa e o peso dos produtos eletroeletrônicos comercializados será obtida de acordo com o tipo do produto, conforme o resultado da média ponderada do peso unitário multiplicado pela quantidade comercializada no mercado interno.

Parágrafo único

A média ponderada a que se refere o caput será informada pelas empresas ou pelas entidades gestoras, por meio do Grupo de Acompanhamento de Performance, resguardada a confidencialidade e o sigilo legal e poderá ser anualmente revisada, observadas as alterações no peso unitário dos produtos eletroeletrônicos decorrentes de inovações inerentes ao setor.

Art. 53

O peso dos produtos eletroeletrônicos descartados será verificado no momento de sua entrada nos pontos de consolidação ou pelos recicladores.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput , será reportado somente o peso dos produtos eletroeletrônicos comprovadamente destinados de forma ambientalmente adequada.

Art. 54

O atendimento às metas do sistema de logística reversa dependerá da efetiva participação dos atores do ciclo de vida dos produtos eletroeletrônicos de que trata este Decreto, observados os limites de suas atribuições individuais e compartilhadas.

Art. 55

Poderá ser realizada compensação financeira dos recursos na forma do instrumento jurídico previamente celebrado entre as entidades gestoras, proporcionalmente ao peso dos produtos eletroeletrônicos destinados de forma ambientalmente adequada por cada entidade gestora ou modelo individual, nos termos do disposto no Capítulo VI.

Capítulo XV

DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO DO SISTEMA

Art. 56

A avaliação e o monitoramento do sistema de logística reversa de que trata este Decreto serão realizados por meio da apresentação de dados, informações, relatórios, estudos ou outros instrumentos equivalentes, a serem encaminhados ao Ministério do Meio Ambiente, assegurados, na forma da lei, os regimes de confidencialidade e de sigilo comercial, industrial ou financeiro, sem prejuízo de outras proteções legais.

§ 1º

Os dados, informações, relatórios e estudos de que trata o caput conterão, no mínimo:

I

a relação dos Municípios atendidos pelo sistema de logística reversa;

II

a relação com a identificação e os endereços dos pontos de recebimento;

III

o peso dos produtos eletroeletrônicos recebidos pelo sistema de logística reversa;

IV

a média ponderada do peso unitário por tipo de produto no ano-base de 2018, para fins da equivalência de que trata o art. 52;

V

a relação das empresas recicladoras utilizadas, incluído o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, o peso dos produtos eletroeletrônicos recepcionados e a situação das empresas perante o órgão de controle ambiental;

VI

as informações sobre o status do cumprimento das metas pactuadas;

VII

os dados e as informações sobre a execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e

VIII

outros aspectos relevantes para o acompanhamento da performance do sistema de logística reversa.

§ 2º

O Grupo de Acompanhamento de Performance disponibilizará o relatório anual de desempenho ao Ministério do Meio Ambiente até 31 de março de cada ano, com as informações e os dados consolidados no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, fornecidos pelas empresas gestoras, pelas empresas associadas, pelas empresas representadas e pelas empresas que operam os sistemas individuais.

§ 3º

A apresentação anual do relatório consolidado de que trata o § 2º ou de estudos e instrumentos equivalentes ao Ministério do Meio Ambiente implica a disponibilização, a atualização e a completude de dados, de indicadores, de estatísticas e de informações relativas às ações do sistema de logística reversa.

§ 4º

Deverão ser realizadas auditorias anuais para verificação dos dados fornecidos pelas empresas e entidades gestoras para a comprovação do desempenho e das condições estabelecidas neste Decreto.

§ 5º

As auditorias de que trata o § 4º:

I

terão caráter independente; e

II

serão realizadas por terceira parte contratadas pelas empresas ou entidades gestoras.

§ 6º

O Grupo de Acompanhamento de Performance estabelecerá a forma das auditorias de que trata o § 4º, mediante aprovação do Ministério do Meio Ambiente.

§ 7º

As empresas e entidades gestoras submeterão os respectivos relatórios das auditorias de que tratam os § 4º a § 6º ao Grupo de Acompanhamento de Performance e ao Poder Público, quando solicitado.

Capítulo XVI

DO TRATAMENTO NÃO DISCRIMINATÓRIO

Art. 57

As obrigações dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores e do Poder Público relacionadas ao sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos são individualizadas e encadeadas, nos termos do disposto neste Decreto e na Lei nº 12.305, de 2010 .

Parágrafo único

Além do disposto no caput , serão observados:

I

o tratamento não discriminatório e a inexistência de discrepância nas obrigações de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos;

II

a manutenção da isonomia das condições de concorrência no mercado interno de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico; e

III

o atendimento aos princípios de transparência, de eficiência, de equidade, de prestação de contas, de responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, de razoabilidade, de proporcionalidade, de cooperação do setor empresarial ao não monopólio de fornecimento e de visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos em conformidade com as melhores práticas de governança e de padrões éticos.

Art. 58

Para fins do disposto neste Decreto, o tratamento não discriminatório pressupõe que as relações entre fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de produtos eletroeletrônicos observem e cumpram as disposições de que trata este Decreto.

Capítulo XVII

DAS EMBALAGENS DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS

Art. 59

Aplicam-se às embalagens de produtos eletroeletrônicos objeto do sistema de logística reversa de que trata este Decreto as disposições deste Capítulo.

Art. 60

As embalagens dos produtos eletroeletrônicos serão recebidas pelo sistema de logística reversa nos pontos de recebimento em que forem descartados os produtos eletroeletrônicos, sem prejuízo da possibilidade de serem firmados instrumento jurídico com outro sistema de logística reversa de embalagens.

Art. 61

A destinação final ambientalmente adequada será dada às embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas nos pontos de recebimento.

Art. 62

As embalagens dos produtos eletroeletrônicos recebidas e as embalagens comercializadas no mercado interno serão:

I

contabilizadas separadamente dos produtos eletroeletrônicos descartados, de acordo com o tipo de material; e

II

reportadas ao Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 63

O recebimento de outras embalagens que não correspondam aos produtos eletroeletrônicos será admitido e poderá ser contabilizado para fins de compensação da quantidade de embalagens de produtos eletroeletrônicos comercializados no mercado, nos termos do disposto no art. 64.

Art. 64

A meta quantitativa de recuperação de materiais recicláveis será equivalente à meta estabelecida em um dos instrumentos de que trata o art. 15 do Decreto nº 7.404, de 2010 , para o sistema de logística reversa de embalagens, observadas as fases estabelecidas no Capítulo III.

Capítulo XVIII

DAS PENALIDADES

Art. 65

Na hipótese de descumprimento, sem justa causa, das obrigações previstas neste Decreto, a parte infratora ficará sujeita às sanções administrativas, civis e penais previstas na legislação.

Art. 66

A responsabilidade das empresas e das entidades gestoras será aferida de forma individualizada, com a avaliação do cumprimento das respectivas obrigações, nos termos do disposto neste Decreto, observadas as competências fiscalizatórias do órgão competente do Sisnama.

Art. 67

As infrações individualizadas não implicarão responsabilidade solidária ou subsidiária.

Capítulo

Art. 68

As empresas, as entidades gestoras ou o Grupo de Acompanhamento de Performance indicarão, de forma expressa e fundamentada, o fornecimento de informações protegidas, em regime de confidencialidade, ao Poder Público, com vistas a segurança das informações.

Art. 69

Será garantido ao Poder Público o acesso aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa das empresas, das entidades gestoras e do Grupo de Acompanhamento de Performance.

Art. 70

As empresas e as entidades gestoras fornecerão relatórios ao Grupo de Acompanhamento de Performance para fins de verificação do cumprimento de suas atribuições, em especial daquelas estabelecidas no Capítulo VI.

Art. 71

O Ministério do Meio Ambiente poderá revisar as metas, os cronogramas, os prazos ou o ano-base estabelecidos neste Decreto, além de estabelecer novas fases, metas, cronogramas ou ano-base, incluído o período compreendido após o encerramento da Fase 2 de que trata o § 2º do art. 8º.

Art. 72

O Ministério do Meio Ambiente e o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama poderão editar ato normativo com o objetivo de condicionar a emissão ou a renovação de licenças de operação à demonstração do atendimento às exigências legais de estruturação e de implementação de sistemas de logística reversa de produtos eletroeletrônicos de uso doméstico e seus componentes, observando o disposto na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011 .

Art. 73

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.2.2020.

Anexo

Texto

Anexo I relação dos produtos eletroeletrônicos objeto DE LOGÍSTICA REVERSA Abridor de vinho elétrico Abridor elétrico de latas Adaptador wireless USB - Universal Serial Bus Adaptadores em geral Adega Amplificador de áudio Antena digital Aparador de barba Aparador de grama Aparelho de aquecimento elétricos para ambiente Aparelho de ar condicionado de janela Aparelho de ar condicionado portátil Aparelho de ar condicionado split Aparelho de barbear Aparelho de depilar e aparar pelos Aparelho de massagem e outros aparelhos para o cuidado do corpo Aparelho de rádio e sistemas de som Aparelho de televisão Aparelho de videogame Aparelho para cortar o cabelo Aparelho para engomar, alisar e tratar o vestuário Aparelho para preparação de café ou chá Aspirador Aspirador de janela Atendedor automático (exemplo: secretária eletrônica) Autofalante Autorrádio Babá eletrônica Balança Batedeira Bateria externa Bebedouro refrigerado Blender Blu-ray player Bomba de jardim Brinquedo elétrico ou eletrônico Bule elétrico Cabos e conectores em geral Cafeteira Caixa de som Calculadora com bobina Calculadora de bolso e de mesa Câmera de segurança Câmera de vídeo Câmera de vídeo Câmera externa de telefone celular Câmera fotográfica digital Campainha cigarra eletrônica Campainha eletrônica Carregador portátil USB Carregadores em geral (power bank) Cartucho de tinta ou toner Cartucho de videogame Celular portátil (com capa traseira com bateria ou placa de circuito impresso) Centrífuga de suco Cervejeira Chaleira elétrica Chapa grill Churrasqueira a gás Churrasqueira elétrica ou eletrônica Chuveiro elétrico ou eletrônico Circulador de ar Climatizador de ar elétrico Coifa com dimensão horizontal de, no máximo, 120 cm (cento e vinte centímetros) Combinação de refrigerador e congelador (freezer) munido de portas exteriores separadas Computador all in one Computador para ciclismo, mergulho, corrida, remo e outras atividades desportivas Computador portátil (notepad) Computadores portáteis(exemplo: laptop, netbook e notebook) Console de videogame portátil Controle remoto Conversor de corrente contínua Conversor digital Cooktop elétrico e a gás Copiadora Cortina de ar CPU - Central Process Unit Crepeira Depurador de ar Desktop sem monitor (computador pessoal) Desumidificador de ar Dispositivo eletroeletrônico para armazenagem ou transferência de dados (exemplo: pen drive e cartão de memória) Distribuidor automático de bebida quente (máquina de consumo) Dock station Ducha elétrica DVD - Digital Versatile Disc player Enceradeira Equipamento desportivo com componente elétrico ou eletrônico Equipamento informático pessoal (exemplo: e-reader) Escova de dente elétrica (airfloss) Escova modeladora Esmerilhadeira Espremedor de frutas Estabilizador e regulador de tensão Etiquetadora e rotulador eletrônico Extrator de leite elétrico Faca elétrica Fechador elétrico de latas Ferramenta para cortar relva ou para outra atividade de jardinagem Ferro de engomar Fogão Fogão elétrico Fone de ouvido Fonte universal para notebook Forno elétrico Fragmentadora de papel Freezer vertical Frigobar Fritadeira Furadeira Gravador (Digital Video Recorder - DVR) Gravador de áudio Gravador de vídeo HDD - External Hard Drive Headset Home theater Hub (concentrador) Impressora de uso doméstico com tecnologia matricial, laser ou jato de tinta) Impressora multifuncional Instrumento musical Jogo de videogame Kit de controle remoto Lanterna elétrica Lavadora de jato de água Limpadora a vapor Limpadora de carpete Liquidificador Lixadeira Máquina de algodão doce Máquina de café Máquina de costura Máquina de cupcake Máquina de escrever elétrica e eletrônica Máquina de lava e secar Máquina de lavar louça Máquina de lavar roupa Máquina de lavar roupa semiautomática Máquina de pão (panificadora) Máquina de secar (secadora de roupas ou centrífuga) Máquina de sorvete Máquina de waffle Microcomputador Micro-ondas Mídias utilizadas em equipamentos eletroeletrônicos (exemplo: CD, DVD, VHS, cassete e disquete) Miniadega Minicomputador Miniforno Miniprocessador (com uma ou mais funções) Mixer Modem Módulo de gerenciamento e processamento de dados (switch de rede de internet) Moedor de café Moedor de grãos Moedor elétrico (de grãos ou de carne, entre outros) Monitores em geral Mouse Multifatiador Nobreaks Óculos 3D ODD - External Optical Drive Omeleteira Painel fotovoltaico Panela de arroz Panela de pressão elétrica Panela elétrica Panquequeira Parafusadeira Parafusadeira Passadeira a vapor Pia fogão Piano Pipoqueira Pistola aplicadora de cola Podador de cerca viva Prancha de cabelo Processador de alimentos Produto ou equipamento de uso doméstico para transmitir som, imagem ou outras informações por telecomunicação Produto ou equipamento para coletar, armazenar, tratar, apresentar ou comunicar informações por via eletrônica Projetor de vídeo Protetor de linha Pulverizador elétrico Purificador de água Rádio portátil Refrigerador Relógio (de sala, de pulso ou de mesa) e aparelho para medir, indicar ou registar o tempo Relógio smart Reprodutor de mídia (exemplo: aparelho de reprodução e gravação de som e aparelho VHS de gravação e reprodução de vídeo) Resistência elétricas ou eletrônica Roteador Sanduicheira Scanner Secador de cabelo Serra elétrica String box Tablet Teclado Teclado (instrumento musical) Tela de projeção Telecopiadora (fax) Telefone Telefone celular Telefone rural GSM Telefone sem fio Telex Torneira elétrica Torradeira Transmissor e receptor bluetooth Triturador Umidificador Vaporizador de roupa Variador de luminosidade (dimmer) Variador de ventilador Ventilador de coluna Ventilador de mesa Ventilador de teto ___________________________________________________________________________ Observações: 1. A relação de que trata este Anexo não é exaustiva. Outros produtos eletroeletrônicos poderão ser adicionados nas revisões periódicas, nos termos do disposto nos termos do disposto no art. 4º. 2. A relação será mantida atualizada nos sítios eletrônicos do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e dos responsáveis pelo sistema de logística reversa, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 4º. Anexo II Cronograma de implantação da Fase 2 a) CRONOGRAMA PARA ATENDIMENTO DA META PERCENTUAL A SER COLETADA E DESTINADA ANUALMENTE: ANO 1 – 2021 ANO 2 - 2022 ANO 3 - 2023 ANO 4 - 2024 ANO 5 - 2025 1% 3% 6% 12% 17% b) QUANTIDADE DE CIDADES ATENDIDAS PELO SISTEMA: ESTADO ANO 1 ANO 2 ANO 3 ANO 4 ANO 5 AC 0 0 1 1 2 AL 0 1 1 2 2 AM 0 1 2 3 5 AP 0 0 1 1 2 BA 1 4 7 15 23 CE 1 1 4 8 11 DF 1 1 1 1 1 ES 1 3 6 8 10 GO 1 3 6 10 16 MA 0 1 3 6 13 MG 3 6 19 32 44 MS 1 1 2 4 5 MT 0 1 2 3 7 PA 0 1 4 7 20 PB 0 1 4 4 5 PE 1 3 9 15 19 PI 0 1 1 1 2 PR 1 4 10 21 27 RJ 3 7 20 28 33 RN 0 1 4 4 4 RO 0 0 1 1 5 RR 0 0 1 1 1 RS 1 5 13 19 25 SC 1 4 8 14 15 SE 0 1 2 3 5 SP 8 17 53 81 95 TO 0 0 1 1 3 TOTAL 24 68 186 294 400 Anexo III Lista dos Municípios alvo do Sistema de Logística Reversa CONTAGEM ESTADO NOME DO MUNICÍPIO POPULAÇÃO ESTIMADA 1 SP São Paulo 12.176.866 2 RJ Rio de Janeiro 6.688.927 3 DF Brasília 2.974.703 4 BA Salvador 2.857.329 5 CE Fortaleza 2.643.247 6 MG Belo Horizonte 2.501.576 7 AM Manaus 2.145.444 8 PR Curitiba 1.917.185 9 PE Recife 1.637.834 10 GO Goiânia 1.495.705 11 PA Belém 1.485.732 12 RS Porto Alegre 1.479.101 13 SP Guarulhos 1.365.899 14 SP Campinas 1.194.094 15 MA São Luís 1.094.667 16 RJ São Gonçalo 1.077.687 17 AL Maceió 1.012.382 18 RJ Duque de Caxias 914.383 19 MS Campo Grande 885.711 20 RN Natal 877.640 21 PI Teresina 861.442 22 SP São Bernardo do Campo 833.240 23 RJ Nova Iguaçu 818.875 24 PB João Pessoa 800.323 25 SP Santo André 716.109 26 SP São José dos Campos 713.943 27 PE Jaboatão dos Guararapes 697.636 28 SP Osasco 696.850 29 SP Ribeirão Preto 694.534 30 MG Uberlândia 683.247 31 SP Sorocaba 671.186 32 MG Contagem 659.070 33 SE Aracaju 648.939 34 BA Feira de Santana 609.913 35 MT Cuiabá 607.153 36 SC Joinville 583.144 37 GO Aparecida de Goiânia 565.957 38 MG Juiz de Fora 564.310 39 PR Londrina 563.943 40 PA Ananindeua 525.566 41 RO Porto Velho 519.531 42 RJ Niterói 511.786 43 RJ Belford Roxo 508.614 44 ES Serra 507.598 45 RS Caxias do Sul 504.069 46 RJ Campos dos Goytacazes 503.424 47 AP Macapá 493.634 48 SC Florianópolis 492.977 49 ES Vila Velha 486.208 50 RJ São João de Meriti 471.888 51 SP Mauá 468.148 52 SP São José do Rio Preto 456.245 53 SP Mogi das Cruzes 440.769 54 SP Santos 432.957 55 MG Betim 432.575 56 SP Diadema 420.934 57 PR Maringá 417.010 58 SP Jundiaí 414.810 59 PB Campina Grande 407.472 60 MG Montes Claros 404.804 61 AC Rio Branco 401.155 62 SP Piracicaba 400.949 63 SP Carapicuíba 398.611 64 PE Olinda 391.835 65 GO Anápolis 381.970 66 ES Cariacica 378.603 67 RR Boa Vista 375.374 68 SP Bauru 374.272 69 SP Itaquaquecetuba 366.519 70 CE Caucaia 363.982 71 SP São Vicente 363.173 72 ES Vitória 358.267 73 PE Caruaru 356.872 74 SC Blumenau 352.460 75 SP Franca 350.400 76 PR Ponta Grossa 348.043 77 RS Canoas 344.957 78 PE Petrolina 343.865 79 RS Pelotas 341.648 80 BA Vitória da Conquista 338.885 81 MG Ribeirão das Neves 331.045 82 MG Uberaba 330.361 83 PE Paulista 329.117 84 PR Cascavel 324.476 85 SP Praia Grande 319.146 86 SP Guarujá 318.107 87 PR São José dos Pinhais 317.476 88 SP Taubaté 311.854 89 RJ Petrópolis 305.687 90 SP Limeira 303.682 91 PA Santarém 302.667 92 SP Suzano 294.638 93 RN Mossoró 294.076 94 BA Camaçari 293.723 95 TO Palmas 291.855 96 SP Taboão da Serra 285.570 97 MT Várzea Grande 282.009 98 RS Santa Maria 280.505 99 RS Gravataí 279.398 100 MG Governador Valadares 278.685 101 SP Sumaré 278.571 102 PA Marabá 275.086 103 RJ Volta Redonda 271.998 104 CE Juazeiro do Norte 271.926 105 SP Barueri 271.306 106 SP Embu das Artes 270.843 107 MG Ipatinga 261.344 108 PR Foz do Iguaçu 258.823 109 MA Imperatriz 258.016 110 RN Parnamirim 255.793 111 RS Viamão 254.101 112 RJ Macaé 251.631 113 SP São Carlos 249.415 114 SP Indaiatuba 246.908 115 RS Novo Hamburgo 246.452 116 SP Cotia 244.694 117 RJ Magé 243.657 118 SC São José 242.927 119 PR Colombo 240.840 120 RJ Itaboraí 238.695 121 MG Sete Lagoas 237.286 122 SP Marília 237.130 123 SP Americana 237.112 124 MG Divinópolis 235.977 125 RS São Leopoldo 234.947 126 SP Itapevi 234.352 127 SP Araraquara 233.744 128 SP Jacareí 231.863 129 AL Arapiraca 230.417 130 GO Rio Verde 229.651 131 MT Rondonópolis 228.857 132 SP Hortolândia 227.353 133 SP Presidente Prudente 227.072 134 CE Maracanaú 226.128 135 RJ Cabo Frio 222.528 136 MS Dourados 220.965 137 MG Santa Luzia 218.147 138 SC Chapecó 216.654 139 SC Itajaí 215.895 140 BA Juazeiro 215.183 141 SC Criciúma 213.023 142 BA Itabuna 212.740 143 RS Rio Grande 210.005 144 RS Alvorada 209.213 145 ES Cachoeiro de Itapemirim 207.324 146 GO Águas Lindas de Goiás 207.070 147 CE Sobral 206.644 148 PE Cabo de Santo Agostinho 205.112 149 GO Luziânia 205.023 150 SP Rio Claro 204.797 151 PA Parauapebas 202.882 152 RS Passo Fundo 201.767 153 RJ Angra dos Reis 200.407 154 PA Castanhal 198.294 155 SP Araçatuba 195.874 156 BA Lauro de Freitas 195.095 157 SP Santa Bárbara d'Oeste 192.536 158 SP Ferraz de Vasconcelos 191.993 159 RJ Nova Friburgo 190.084 160 RJ Barra Mansa 183.976 161 SE Nossa Senhora do Socorro 181.503 162 RJ Teresópolis 180.886 163 PR Guarapuava 180.334 164 MG Ibirité 179.015 165 TO Araguaína 177.517 166 MA São José de Ribamar 176.321 167 RJ Mesquita 175.620 168 SC Jaraguá do Sul 174.158 169 SP Francisco Morato 174.008 170 SP Itapecerica da Serra 173.672 171 SP Itu 172.268 172 ES Linhares 170.364 173 SC Palhoça 168.259 174 MA Timon 167.973 175 SP Bragança Paulista 166.753 176 SP Pindamonhangaba 166.475 177 MG Poços de Caldas 166.111 178 BA Ilhéus 164.844 179 GO Valparaíso de Goiás 164.723 180 MA Caxias 164.224 181 RJ Nilópolis 162.269 182 SP Itapetininga 162.231 183 SP São Caetano do Sul 160.275 184 BA Teixeira de Freitas 158.445 185 RJ Maricá 157.789 186 SC Lages 157.743 187 PE Camaragibe 156.736 188 PA Abaetetuba 156.292 189 BA Jequié 155.800 190 BA Barreiras 153.831 191 PR Paranaguá 153.666 192 PI Parnaíba 152.653 193 SP Franco da Rocha 152.433 194 MG Patos de Minas 150.833 195 BA Alagoinhas 150.832 196 SP Mogi Guaçu 150.713 197 RJ Queimados 149.265 198 MG Pouso Alegre 148.862 199 SP Jaú 148.581 200 BA Porto Seguro 146.625 201 RJ Rio das Ostras 145.989 202 SP Botucatu 144.820 203 PR Araucária 141.410 204 SP Atibaia 141.398 205 RS Sapucaia do Sul 140.311 206 MG Teófilo Otoni 140.235 207 MT Sinop 139.935 208 PE Garanhuns 138.983 209 SC Balneário Camboriú 138.732 210 PR Toledo 138.572 211 PE Vitória de Santo Antão 137.915 212 SP Santana de Parnaíba 136.517 213 MG Barbacena 136.392 214 PA Cametá 136.390 215 PB Santa Rita 135.807 216 MG Sabará 135.421 217 MG Varginha 134.477 218 PR Apucarana 133.726 219 SP Araras 132.934 220 BA Simões Filho 132.906 221 SC Brusque 131.703 222 CE Crato 131.372 223 PR Pinhais 130.789 224 RJ Araruama 130.439 225 RJ Resende 130.334 226 PR Campo Largo 130.091 227 SP Cubatão 129.760 228 RS Santa Cruz do Sul 129.427 229 PA Marituba 129.321 230 RS Cachoeirinha 129.307 231 ES São Mateus 128.542 232 CE Itapipoca 128.135 233 RO Ji-Paraná 127.907 234 MG Conselheiro Lafaiete 127.539 235 SP Valinhos 127.123 236 CE Maranguape 127.098 237 RS Uruguaiana 127.079 238 PA Bragança 126.436 239 RJ Itaguaí 125.913 240 MG Vespasiano 125.376 241 GO Trindade 125.328 242 PA São Félix do Xingu 124.763 243 SP Sertãozinho 124.453 244 SP Jandira 123.481 245 ES Guarapari 122.982 246 SP Ribeirão Pires 122.607 247 MA Codó 122.597 248 SP Birigui 122.359 249 PA Barcarena 122.294 250 ES Colatina 121.580 251 SP Barretos 121.344 252 SP Votorantim 121.331 253 SP Catanduva 121.210 254 PR Arapongas 121.198 255 SP Guaratinguetá 121.073 256 RS Bagé 120.943 257 MA Paço do Lumiar 120.621 258 SP Várzea Paulista 120.572 259 SP Tatuí 120.533 260 SP Caraguatatuba 119.625 261 AP Santana 119.610 262 GO Formosa 119.506 263 MS Três Lagoas 119.465 264 MG Itabira 119.186 265 SP Itatiba 119.090 266 RS Bento Gonçalves 119.049 267 SP Salto 117.561 268 PR Almirante Tamandaré 117.168 269 BA Paulo Afonso 117.014 270 MG Araguari 116.691 271 SP Poá 116.530 272 PE Igarassu 115.640 273 MG Ubá 114.265 274 MG Passos 113.998 275 GO Novo Gama 113.679 276 PA Altamira 113.195 277 AM Parintins 113.168 278 SP Ourinhos 112.711 279 PE São Lourenço da Mata 112.362 280 BA Eunápolis 112.318 281 GO Senador Canedo 112.224 282 PA Tucuruí 112.148 283 PA Paragominas 111.764 284 MA Açailândia 111.757 285 PR Piraquara 111.052 286 MS Corumbá 110.806 287 PR Umuarama 110.590 288 MG Coronel Fabriciano 109.405 289 MG Muriaé 108.113 290 PB Patos 106.984 291 SP Paulínia 106.776 292 GO Catalão 106.618 293 RO Ariquemes 106.168 294 PE Santa Cruz do Capibaribe 105.936 295 PR Cambé 105.704 296 MG Araxá 105.083 297 RS Erechim 105.059 298 SC Tubarão 104.937 299 MA Bacabal 104.633 300 MG Ituiutaba 104.067 301 RJ Japeri 103.960 302 SP Assis 103.666 303 PA Tailândia 103.664 304 GO Itumbiara 103.652 305 SE Lagarto 103.576 306 CE Iguatu 103.255 307 RJ São Pedro da Aldeia 102.846 308 MG Lavras 102.728 309 RJ Itaperuna 102.626 310 SP Leme 102.412 311 PA Breves 101.891 312 MT Tangará da Serra 101.764 313 RN São Gonçalo do Amarante 101.102 314 PA Itaituba 101.097 315 BA Santo Antônio de Jesus 100.605 316 SP Itanhaém 100.496 317 SP Caieiras 100.129 318 RJ Barra do Piraí 99.969 319 AM Itacoatiara 99.955 320 MG Nova Serrana 99.770 321 GO Jataí 99.674 322 PE Abreu e Lima 99.622 323 ES Aracruz 99.305 324 SP Mairiporã 98.374 325 PR Fazenda Rio Grande 98.368 326 RS Guaíba 98.043 327 RO Vilhena 97.448 328 PB Bayeux 96.550 329 MG Itajubá 96.389 330 AM Manacapuru 96.236 331 BA Valença 95.858 332 PR Sarandi 95.543 333 PE Ipojuca 94.709 334 SE Itabaiana 94.696 335 PR Campo Mourão 94.212 336 SP Itapeva 93.892 337 MT Cáceres 93.882 338 MA Balsas 93.826 339 SP Votuporanga 93.736 340 MG Nova Lima 93.577 341 SP Caçapava 93.488 342 MG Pará de Minas 93.101 343 SP Mogi Mirim 92.715 344 MG Itaúna 92.561 345 MG Paracatu 92.430 346 MG Caratinga 91.503 347 MS Ponta Porã 91.082 348 SP São João da Boa Vista 90.637 349 SP Avaré 90.063 350 MG Patrocínio 90.041 351 SP São Roque 89.943 352 PR Francisco Beltrão 89.942 353 SP Ubatuba 89.747 354 MG São João del Rei 89.653 355 MG Manhuaçu 89.256 356 GO Planaltina 89.181 357 MG Timóteo 89.090 358 GO Caldas Novas 89.087 359 SE São Cristóvão 89.027 360 MA Santa Inês 88.590 361 SP Arujá 88.455 362 SP Lorena 88.276 363 MT Sorriso 87.815 364 PR Paranavaí 87.813 365 MA Barra do Corda 87.794 366 RJ Saquarema 87.704 367 AC Cruzeiro do Sul 87.673 368 SP São Sebastião 87.596 369 CE Quixadá 87.116 370 RJ Seropédica 86.743 371 BA Candeias 86.677 372 PE Serra Talhada 85.774 373 TO Gurupi 85.737 374 RO Cacoal 84.813 375 BA Luís Eduardo Magalhães 84.753 376 AM Coari 84.272 377 BA Guanambi 84.014 378 PA Redenção 83.997 379 PE Araripina 83.964 380 MG Unaí 83.808 381 SP Campo Limpo Paulista 83.735 382 SC São Bento do Sul 83.576 383 PE Gravatá 83.437 384 RS Ijuí 83.173 385 CE Pacatuba 83.157 386 RS Esteio 83.121 387 MA Pinheiro 82.990 388 RS Lajeado 82.951 389 PE Carpina 82.872 390 SP Matão 82.702 391 RS Cachoeira do Sul 82.547 392 SP Cruzeiro 81.895 393 PR Pato Branco 81.893 394 RJ Três Rios 81.453 395 PR Cianorte 81.393 396 RS Sapiranga 81.198 397 PA Moju 80.988 398 SC Camboriú 80.834 399 BA Serrinha 80.411 400 BA Jacobina 80.394

Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020