Artigo 48 do Decreto nº 10.240 de 12 de Fevereiro de 2020
Regulamenta o inciso VI do caput do art. 33 e o art. 56 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e complementa o Decreto nº 9.177, de 23 de outubro de 2017, quanto à implementação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes de uso doméstico.
Acessar conteúdo completoArt. 48
A definição e a priorização pelas empresas ou pelas entidades gestoras, da quantidade e da localização dos pontos de recebimento, considerará os seguintes parâmetros:
I
a quantidade de domicílios com energia elétrica;
II
a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes comercializados no mercado interno;
III
a estimativa da quantidade de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes descartados pelos consumidores anualmente;
IV
a demonstração da capacidade de financiamento do sistema de logística reversa;
V
a distribuição geográfica do uso de produtos eletroeletrônicos e de seus componentes;
VI
os dados demográficos, tais como população, densidade populacional e quantidade de pessoas residentes na área urbana;
VII
a distribuição demográfica das atividades econômicas;
VIII
a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de recebimento; e
IX
a infraestrutura atual e futura do País, para gerenciamento, transporte e destinação final ambientalmente adequada de produtos eletroeletrônicos.
§ 1º
Os parâmetros de que trata o caput visam a garantir a cobertura geográfica nacional, a modalidade e a periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa, observados os critérios de viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa.
§ 2º
Cada Município atendido pelo sistema de logística reversa constante do Anexo III , instalará, no mínimo, um ponto de recebimento a cada vinte e cinco mil habitantes.