Decreto nº 10.235 de 11 de Fevereiro de 2020
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente: (...) X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas; (...)" (NR) "Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes: I - dos seguintes órgãos:
a
Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;
b
Ministério da Defesa;
c
Ministério das Relações Exteriores;
d
Ministério da Economia;
e
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f
Ministério da Saúde;
g
Ministério do Desenvolvimento Regional;
h
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;
i
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
j
Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade; III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea; IV - da Confederação Nacional da Indústria; e V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. § 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade. § 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período." (NR) " Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.
§ 1º
As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.
§ 2º
A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.
§ 3º
O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.
§ 4º
Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5º
Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 6º
As Câmaras Técnicas:
I
serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;
II
não poderão ter mais de sete membros;
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IV
estão limitadas a dez operando simultaneamente." (NR) "Art. 11 . A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)
Art. 2º
Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.703, de 2003:
I
do caput do art. 6º:
a
o inciso III;
b
as alíneas "a" a "e" do inciso X ;
c
o inciso XII
d
o inciso XV ; e
e
o inciso XVII ; e
II
os Incisos VI a XX do caput do art. 7º.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.