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Decreto nº 10.235 de 11 de Fevereiro de 2020

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, que dispõe sobre o Programa Nacional da Diversidade Biológica - PRONABIO e a Comissão Nacional da Biodiversidade.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente: (...) X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas; (...)" (NR) "Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes: I - dos seguintes órgãos:

a

Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

b

Ministério da Defesa;

c

Ministério das Relações Exteriores;

d

Ministério da Economia;

e

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

f

Ministério da Saúde;

g

Ministério do Desenvolvimento Regional;

h

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

i

Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

j

Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ; II - de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade; III - das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea; IV - da Confederação Nacional da Indústria; e V - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil. § 1º Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente. § 3º As instituições a que se referem os incisos II e III do caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade. § 4º Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período." (NR) " Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.

§ 1º

As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.

§ 2º

A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.

§ 3º

O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.

§ 4º

Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.

§ 5º

Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

§ 6º

As Câmaras Técnicas:

I

serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;

II

não poderão ter mais de sete membros;

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV

estão limitadas a dez operando simultaneamente." (NR) "Art. 11 . A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.703, de 2003:

I

do caput do art. 6º:

a

o inciso III;

b

as alíneas "a" a "e" do inciso X ;

c

o inciso XII

d

o inciso XV ; e

e

o inciso XVII ; e

II

os Incisos VI a XX do caput do art. 7º.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.