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    Decreto nº 10.235 de 11 de Fevereiro de 2020

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 6º A Comissão Nacional de Biodiversidade é órgão consultivo destinado a coordenar, acompanhar e avaliar as ações do PRONABIO e lhe compete, especialmente: (...) X - acompanhar o processo de definição de áreas e de ações prioritárias e a implementação das ações recomendadas; (...)" (NR) "Art. 7º A Comissão Nacional de Biodiversidade é composta por representantes:

    I

    dos seguintes órgãos:

    a )

    Secretaria de Biodiversidade do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

    b )

    Ministério da Defesa;

    c )

    Ministério das Relações Exteriores;

    d )

    Ministério da Economia;

    e )

    Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

    f )

    Ministério da Saúde;

    g )

    Ministério do Desenvolvimento Regional;

    h )

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama;

    i )

    Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

    j )

    Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ;

    II

    de universidades ou institutos de pesquisa, que seja especialista na área de biodiversidade;

    III

    das entidades ambientalistas de âmbito nacional inscritas há, no mínimo, um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - Cnea;

    IV

    da Confederação Nacional da Indústria; e

    V

    da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil.

    § 1º

    Cada membro da Comissão Nacional de Biodiversidade terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

    § 2º

    Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se refere o inciso I do<strong> caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente.

    § 3º

    As instituições a que se referem os incisos II e III do<strong> caput serão indicadas pelo Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade.

    § 4º

    Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade a que se referem os incisos II a V do caput e os respectivos suplentes serão indicadas pelas instituições que representem e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente para mandato de dois anos, renovável por igual período." (NR) " Art. 9º A Comissão Nacional de Biodiversidade se reunirá em caráter ordinário até duas vezes ao ano e em caráter extraordinário sempre que convocada por seu Presidente.

    § 1º

    As reuniões ordinárias serão convocadas com a antecedência mínima de vinte dias e as extraordinárias com a antecedência mínima de sete dias.

    § 2º

    A convocação para reuniões ordinárias e extraordinárias será encaminhada a cada um dos membros da Comissão Nacional de Biodiversidade, titular e suplente, e conterá informação sobre o dia, o horário e o local da reunião.

    § 3º

    O quórum de reunião da Comissão Nacional de Biodiversidade é de metade dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples dos membros.

    § 4º

    Além do voto ordinário, o Presidente da Comissão Nacional de Biodiversidade terá o voto de qualidade em caso de empate.

    § 5º

    Os membros da Comissão Nacional de Biodiversidade e das Câmaras Técnicas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

    § 6º

    As Câmaras Técnicas:

    I

    serão compostas na forma de ato da Comissão Nacional de Biodiversidade;

    II

    não poderão ter mais de sete membros;

    III

    terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

    IV

    estão limitadas a dez operando simultaneamente." (NR) "Art. 11 . A participação na Comissão Nacional de Biodiversidade e nas Câmaras Técnicas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)

    Art. 2º

    Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.703, de 2003:

    I

    do<strong> caput do art. 6º:

    a )

    o inciso III;

    b )

    as alíneas "a" a "e" do inciso X ;

    c )

    o inciso XII

    d )

    o inciso XV ; e

    e )

    o inciso XVII ; e

    II

    os Incisos VI a XX do caput do art. 7º.

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Ricardo de Aquino Salles

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.