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Decreto de 3 de Junho de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria a Reserva Extrativista do Lago do Capanã Grande, no Município de Manicoré, no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

Decreto de 3 de Junho de 2004 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

Fica criada a Reserva Extrativista do Lago do Capanã Grande, no Município de Manicoré, no Estado do Amazonas, com os objetivos de assegurar o uso sustentável e a conservação dos recursos naturais renováveis, protegendo os meios de vida e a cultura da população extrativista local.

Art. 2º

A reserva Extrativista do Lago do Capanã Grande abrange uma área de 304.146,28 ha, tendo por base as folhas MIR-0165 e MIR-0190 (Escala 1:250.000), publicadas pelo DSG (Diretoria de Serviço Geográfico do Exército), com o seguinte Memorial Descritivo: partindo do Ponto 01, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 06'4.39" Wgr. e 05º 27'25.36" S, localizado na margem direita do Rio Jutaí, sobre a rodovia BR319; segue pela margem direita do Rio Jutaí, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 4.917,41 metros, até o Ponto 02, de coordenadas geográficas aproximadas de 62º 03'7.64" Wgr. e 05º 27'9.21" S, localizado no Rio Jutaí com a foz de um igarapé sem denominação; deste, segue por este igarapé sem denominação, no sentido montante, por uma distância aproximada de 13.745,48 metros, até o Ponto 03, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 01'59.84" Wgr. e 05º 33'25.74" S, localizado na nascente do referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 92º 21'12" por uma distância aproximada de 730,62 metros, até o Ponto 04, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 01'36.12" Wgr. e 05º 33'26.68" S, localizado em uma das nascentes do Rio Amapá; deste, segue pela margem direita do Rio Amapá, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 51.268,68 metros, até o Ponto 05, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 47'21.41" Wgr. e 05º 39'30.32" S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação com o Rio Amapá; deste, segue pela margem esquerda do referido igarapé, no sentido montante, por uma distância aproximada de 2.722,04 metros, até o Ponto 06, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 46'11.46" Wgr. e 05º 40'10.78" S, localizado na confluência do citado igarapé com outro igarapé sem denominação; deste, segue pela margem esquerda deste igarapé sem denominação, no sentido montante, por uma distância aproximada de 24.952,35 metros, até o Ponto 07, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 48'33.88" Wgr. e 05º 51'18.04" S; deste, segue por uma reta de azimute 289º 24'29" e uma distância aproximada de 4.035,57 metros, até o Ponto 08, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 50'37.72" Wgr. e 05º 50'34.63" S; deste, segue por uma reta de azimute 180º 03'52" e uma distância aproximada de 2.056,00 metros, até o Ponto 09, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 50'37.64" Wgr. e 05º 51'41.57" S, localizado na nascente de um igarapé sem denominação, tributário do igarapé Parananema; deste, segue pela margem direita deste igarapé sem denominação, por uma distância aproximada de 15.636,20 metros, até o Ponto 10, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 51'17.35" Wgr. e 05º 58'7.85" S, localizado na confluência do Igarapé Parananema com o seu tributário sem denominação; deste, segue pela margem esquerda do Igarapé Parananema, por uma distância aproximada de 2.495,24 metros, até o Ponto 11, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 50'27.38" Wgr. e 05º 59'1.73" S, localizado na foz do Igarapé Parananema com a margem esquerda do Lago do Capanã; deste, segue pela margem esquerda do Lago do Capanã, por uma distância aproximada de 35.361,50 metros, até o Ponto 12, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 43'51.24" Wgr. e 05º 56'39.00" S, localizado na margem esquerda de um paraná sem denominação, que liga o Rio Madeira ao Lago do Capanã; deste, segue por uma reta de azimute 175º 12'10" e distância aproximada de 283,99 metros, até o Ponto 13, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 43'50.41" Wgr. e 05º 56'48.21" S, localizado na margem direita do Lago do Capanã com a foz de um igarapé sem denominação; deste, segue por este igarapé sem denominação, no sentido montante, por uma distância aproximada de 8.965,74 metros, até o Ponto 14, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 43'25.97" Wgr. e 06º 00'52.44" S, localizado em ponto do referido igarapé sem denominação; deste, segue por uma reta de azimute 238º 55'48" e uma distância aproximada de 20.616,84 metros, até o Ponto 15, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 53'3.48" Wgr. e 06º 06'42.95" S; deste, segue por uma reta de azimute 258º 24'44" e uma distância aproximada de 10.394,87 metros, até o Ponto 16, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 58'37.34" Wgr. e 06º 07'53.26" S, localizado em um igarapé sem denominação, tributário do Lago do Capanã; deste, segue por este igarapé, no sentido jusante, por uma distância aproximada de 8.704,89 metros, até o Ponto 17, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 58'16.43" Wgr. e 06º 03'42.47" S, localizado na foz de um igarapé sem denominação com a margem direita do Lago do Capanã; deste, segue por uma reta de azimute 278º 16'43" e distância aproximada de 1.375,14 metros, até o Ponto 18, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 59'0.71" Wgr. e 06º 03'36.11" S, localizado na margem esquerda do Lago do Capanã com a foz de um igarapé sem denominação; deste, segue por este igarapé sem denominação, no sentido montante, por uma distância aproximada de 3.386,38 metros, até o Ponto 19, de coordenadas geográficas aproximadas 61º 59'1.82" Wgr. e 06º 02'13.99" S, localizado no referido igarapé sem denominação, tributário do Lago do Capanã; deste, segue por uma reta de azimute 269º 47'35" e distância aproximada de 2.492,77, até o Ponto 20, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 00'22.90" Wgr. e 06º 02'14.43" S; deste, segue por uma reta de azimute 179º 56'55" e uma distância aproximada de 4.737,00 metros, atravessando o Lago do Capanã, até o Ponto 21, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 00'22.57" Wgr. e 06º 04'48.67" S, localizado na margem direita do Lago do Capanã; deste, segue pela margem direita do Lago do Capanã, por uma distância aproximada de 5.277,60 metros, até o Ponto 22, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 02'25.84" Wgr. e 06º 05'44.91" S, localizado na margem direita do Lago do Capanã; deste, segue por uma reta de azimute 189º 28'37" e distância aproximada de 160,19 metros, até o Ponto 23, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 02'26.66" Wgr. e 06º 05'50.05" S, localizado na margem de uma lagoa sem denominação; deste, segue contornando a lagoa por uma distância aproximada de 3.111,98 metros, até o Ponto 24, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 02'32.89" Wgr. e 06º 05'55.76" S, localizado na referida lagoa sem denominação; deste, segue por um igarapé sem denominação, por uma distância aproximada de 155,50 metros, até o Ponto 25, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 02'34.76" Wgr. e 06º 05'51.11" S, localizado na foz do referido igarapé sem denominação com a margem direita do Lago do Capanã; deste, segue pela margem direita do Lago do Capanã, até o Ponto 26, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 02'48.08" Wgr. e 06º 06'1.97" S, localizado na margem direita do Lago do Capanã com um igarapé sem denominação, que liga o Lago do Capanã com o Igarapé Capanã; deste, segue por este igarapé sem denominação, por uma distância aproximada de 1.246,88 metros, até o Ponto 27, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 03'5.51" Wgr. e 06º 06'12.03" S, localizado na margem direita do Igarapé Capanã com um igarapé sem denominação, que liga o Igarapé Capanã com o Lago do Capanã; deste, segue pela margem direita do Igarapé Capanã, no sentido montante, por uma distância aproximada de 3.624,67 metros, até o Ponto 28, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 03'14.51" Wgr. e 06º 04'44.65" S; deste, continua seguindo pela margem direita do Igarapé Capanã, no sentido, montante, por uma distância aproximada de 41.840,98 metros, até o Ponto 29, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 17'39.23" Wgr. e 06º 00'13.54" S, localizado na confluência de um Igarapé sem denominação com o Igarapé Capanã; deste, segue pelo referido Igarapé sem denominação, no sentido montante, por uma distância aproximada de 8.611,10 metros, até o Ponto 30, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 18'16.09" Wgr. e 06º 04'19.61" S, localizado na foz de um tributário deste igarapé sem denominação; deste, segue por este tributário, no sentido montante, por uma distância aproximada de 17.469,60 metros, até o Ponto 31, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 24'47.23" Wgr. e 06º 06'17.57" S, localizado na nascente do referido tributário; deste, segue por uma reta de azimute 352º 12'39" e distância aproximada de 8.139,09 metros, até o Ponto 32, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 25'23.38" Wgr. e 06º 01'55.01" S, localizado na confluência de um igarapé sem denominação, tributário do Igarapé Capanã; deste, segue por este tributário, no sentido montante, por uma distância de 11.519,54 metros, até o Ponto 33, de coordenadas geográficas aproximadas 62º 28'56.10" Wgr. e 05º 57'44.66" S, localizado em um ponto do referido tributário do Igarapé Capanã, sobre a Rodovia BR-319; deste, segue a Rodovia BR-319, no sentido sudeste, por uma distância aproximada de 70.635,06 metros, até o Ponto 1, início deste memorial descritivo, totalizando um perímetro aproximado de 391.536,31 metros.

Art. 3º

Ficam declarados de interesse social, para fins de desapropriação pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA, os imóveis particulares constituídos de terras e benfeitorias existentes nos limites descritos no art. 2º deste Decreto, nos termos dos arts 1º e 2º , inciso VII, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962.

Art. 4º

Os imóveis da União inseridos nos limites da Reserva Extrativista do Lago do Capaña Grande serão objeto de concessão real de uso com a população tradicional extrativista, cujos contratos serão providenciados pelo IBAMA para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º

Caberá ao IBAMA administrar a Reserva Extrativista do Lago do Capanã Grande, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação, e acompanhar o cumprimento das condições estipuladas no contrato de que trata o art. 4º , na forma da lei.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.6.2004