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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.190 de 24 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.


Art. 2º

Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a metodologia de cálculo da quantidade de dias para cumprimento da obrigação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.

Parágrafo único

Para fins de transferência da obrigatoriedade entre complexos, a forma de comprovação da participação em empresa, grupo ou rede exibidor será disciplinada em ato expedido pela Ancine.