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Decreto nº 10.190 de 24 de dezembro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de exibição de obras audiovisuais cinematográficas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

As empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir, no ano de 2020, obras cinematográficas brasileiras de longa metragem no âmbito de sua programação, observadas a quantidade mínima de dias e a diversidade de títulos fixados nos Anexos I , II e III.

§ 1º

A obrigatoriedade de que trata o caput abrange salas, geminadas ou não, administradas por uma mesma empresa, grupo ou rede exibidor que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, conforme norma expedida pela Agência Nacional do Cinema - Ancine.

§ 2º

A obrigação de cota de tela do complexo será calculada de acordo com o respectivo número de salas e em função do grupo exibidor, conforme estabelecido no Anexo I.

§ 3º

A variedade de títulos das obras cinematográficas brasileiras será garantida com observância à quantidade mínima fixada no Anexo III.

§ 4º

A metodologia de cálculo da quantidade mínima de dias de que trata o caput incluirá a redução de vinte por cento da obrigatoriedade para a exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa metragem para cada sessão programada a partir das dezessete horas, conforme norma expedida pela Ancine.

Art. 2º

Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata este Decreto e a metodologia de cálculo da quantidade de dias para cumprimento da obrigação serão disciplinados em ato expedido pela Ancine.

Parágrafo único

Para fins de transferência da obrigatoriedade entre complexos, a forma de comprovação da participação em empresa, grupo ou rede exibidor será disciplinada em ato expedido pela Ancine.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Marcelo Henrique Teixeira Dias

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2019 - Edição extra

Anexo

ANEXO I

COTA DE TELA DO COMPLEXO POR SALA EM FUNÇÃO DE EMPRESA, GRUPO OU REDE EXIBIDOR

QUANTIDADE DE SALAS DO GRUPO EXIBIDOR

OBRIGAÇÃO DE COTA DO COMPLEXO POR SALA

(DIAS)

1

27,4

2-3

28,2

4-5

31,0

6-7

32,9

8-9

34,7

10-11

36,5

12-13

37,3

14-15

38,1

16-17

39,2

18-20

40,8

21-30

41,1

31-40

42,5

41-50

47,8

51-70

49,3

71-80

50,2

81-100

51,1

101-200

54,6

201 ou mais

57,3

ANEXO II

COTA DE TELA MÍNIMA POR COMPLEXO

QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO

LIMITE INTRANSFERÍVEL DE OBRIGAÇÃO (DIAS)

1

13,7

Acima de 1 sala

27,4

ANEXO III

MÍNIMO DE VARIEDADE DE TÍTULOS POR COMPLEXO

QUANTIDADE DE SALAS DO COMPLEXO

QUANTIDADE MÍNIMA DE TÍTULOS DIFERENTES

1

3

2

4

3

5

4

6

5

8

6

9

7

11

8

12

9

14

10

15

11

17

12

18

13

20

14

21

15

23

16

24

17

24

18

24

19

24

20

24

Mais de 20 salas

24