Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A passagem à disposição de militares para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, de natureza civil, poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:
I
de oficiais generais, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e correspondentes;
II
de oficiais superiores, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 3 do Grupo-DAS e correspondentes;
III
de oficiais intermediários e subalternos, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 2 do Grupo-DAS e correspondentes; e
IV
de praças, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 1 do Grupo-DAS e correspondentes.
Parágrafo único
A passagem à disposição de militares de que trata este Decreto respeitará os critérios e as condições constantes da legislação, primordialmente, no que se refere à qualificação, à experiência e à competência profissional mínima exigida para exercer o cargo, o emprego ou a função de natureza civil. Reembolso