Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019
Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A passagem à disposição de militar ocorrerá mediante pedido do órgão solicitante e autorização do Comandante da respectiva Força Armada.
§ 1º
Não haverá necessidade de concordância da Força Armada quando, no âmbito federal, o órgão solicitante possuir a prerrogativa da requisição de militares estabelecida em lei.
§ 2º
Não haverá passagem à disposição de oficiais de carreira com menos de dez anos de serviço e de praças de carreira com menos de cinco anos de serviço, ressalvados os casos de passagem à disposição ao Ministério da Defesa e as hipóteses legais de requisição, no âmbito federal. Escolha do militar