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Artigo 3º do Decreto nº 10.171 de 11 de dezembro de 2019

Dispõe sobre a passagem à disposição de militares das Forças Armadas.

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Art. 3º

A solicitação de passagem à disposição de militares de que trata este Decreto será impessoal e especificará o cargo ou função para o qual o militar será nomeado ou designado.

§ 1º

A escolha do militar para atendimento à solicitação de que trata o caput caberá à respectiva Força Armada.

§ 2º

As requisições para a Presidência e para a Vice-Presidência da República poderão conter a indicação nominal do militar. Mudança de cargo ou função

Art. 3º do Decreto 10.171 /2019