Decreto nº 10.170 de 11 de dezembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, no parágrafo único do art. 24 e no art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 11 de dezembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º (...) II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e (...) § 5º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto." (NR)
JAIR MESSIAS BOLSONARO Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.12.2019