Políticas de sistemas prisionais estaduais | Decreto nº 10.106 de 6 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 74, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Fica a política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de unidades prisionais para cumprimento dos fins da política de fomento a parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º
Os estudos referidos no caput terão como objetivo inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será definida em ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º
Os estudos referidos no caput avaliarão a viabilidade de utilização do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen como mecanismo de garantia às parcerias.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019