Políticas de sistemas prisionais estaduais | Decreto nº 10.106 de 6 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 74, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Fica a política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de unidades prisionais para cumprimento dos fins da política de fomento a parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Os estudos referidos no caput terão como objetivo inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será definida em ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.
Os estudos referidos no caput avaliarão a viabilidade de utilização do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen como mecanismo de garantia às parcerias.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019