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Artigo 2º do Políticas de sistemas prisionais estaduais | Decreto nº 10.106 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º do Políticas de sistemas prisionais estaduais - Decreto 10.106 /2019