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Artigo 1º do Políticas de sistemas prisionais estaduais | Decreto nº 10.106 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre a qualificação da política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

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Art. 1º

Fica a política de fomento aos Sistemas Prisionais Estaduais qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de estudos de alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, modernização e operação de unidades prisionais para cumprimento dos fins da política de fomento a parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º

Os estudos referidos no caput terão como objetivo inicial a estruturação de projetos pilotos, cuja seleção será definida em ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º

Os estudos referidos no caput avaliarão a viabilidade de utilização do Fundo Penitenciário Nacional - Funpen como mecanismo de garantia às parcerias.

Art. 1º do Políticas de sistemas prisionais estaduais - Decreto 10.106 /2019