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    Decreto 10.103 de 6 de Novembro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 76, de 21 de agosto de 2019, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    Fica a política de fomento ao setor de iluminação pública qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para elaboração de estudos destinados à identificação de alternativas de parcerias junto à iniciativa privada para o aprimoramento do enfrentamento à criminalidade nas localidades com deficiências no serviço de iluminação pública.

    Parágrafo único

    Os estudos de que trata o<strong> caput priorizarão os Municípios com os maiores índices de incidência de crimes violentos, de acordo com os dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

    Art. 2º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Onyx Lorenzoni

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019