Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.103 de 6 de Novembro de 2019
Dispõe sobre a qualificação da política de fomento ao setor de iluminação pública no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica a política de fomento ao setor de iluminação pública qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para elaboração de estudos destinados à identificação de alternativas de parcerias junto à iniciativa privada para o aprimoramento do enfrentamento à criminalidade nas localidades com deficiências no serviço de iluminação pública.
Parágrafo único
Os estudos de que trata o caput priorizarão os Municípios com os maiores índices de incidência de crimes violentos, de acordo com os dados da Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública.