Decreto nº 10.100 de 6 de Novembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º ao 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 6 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 6.144, de 3 julho de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º (...) § 4º A habilitação ou a co-habilitação ao REIDI está condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação: I - à entrega da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições Incidentes sobre a Receita - EFD-Contribuições, nos termos do disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012, nos doze meses anteriores ao pedido; II - aos impostos e às contribuições administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e III - à matrícula perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando obrigatória." (NR)
Art. 2º
Fica revogado o inciso V do caput do art. 7º do Decreto nº 6.144, de 2007 .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JAIR MESSIAS BOLSONARO Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.2019