Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.098 de 6 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:
I
analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;
II
definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar os seus efeitos, quando possível; e
III
monitorar a situação de barreira externa identificada.