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Artigo 4º, Inciso II do Decreto nº 10.098 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras.


Art. 4º

Os órgãos e as entidades da administração pública federal participantes do SEM Barreiras deverão, no âmbito de suas competências:

I

analisar as informações prestadas pelos usuários com vistas à identificação de barreira externa;

II

definir e executar ações para superar barreira externa identificada ou para mitigar os seus efeitos, quando possível; e

III

monitorar a situação de barreira externa identificada.