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Artigo 3º do Decreto nº 10.098 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras.

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Art. 3º

Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I

Ministério das Relações Exteriores

II

Ministério da Economia;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

V

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo único

Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.