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Artigo 2º do Decreto nº 10.098 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras.

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Art. 2º

O SEM Barreiras, sistema governamental disponibilizado em sítio eletrônico, tem a finalidade de comunicar aos entes públicos sobre a existência de barreiras comerciais externas impostas às exportações brasileiras.

Art. 2º do Decreto 10.098 /2019