Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 10.098 de 6 de Novembro de 2019
Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:
I
Ministério das Relações Exteriores
II
Ministério da Economia;
III
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV
Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e
V
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Parágrafo único
Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.