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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.098 de 6 de Novembro de 2019

Dispõe sobre o Sistema Eletrônico de Monitoramento de Barreiras às Exportações - SEM Barreiras e institui o Comitê Gestor do SEM Barreiras.

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Art. 3º

Os seguintes órgãos e entidades da administração pública federal participarão do SEM Barreiras:

I

Ministério das Relações Exteriores

II

Ministério da Economia;

III

Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV

Agência Nacional de Vigilância Sanitária; e

V

Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.

Parágrafo único

Outros órgãos e entidades da administração pública federal que possuam competência na área de comércio exterior poderão participar do SEM Barreiras, por meio de solicitação encaminhada ao Comitê Gestor do SEM Barreiras.

Art. 3º, I do Decreto 10.098 /2019