Decreto de 29 de dezembro de 2003
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel urbano que menciona, destinado ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região, Distrito Federal, para sediar órgãos da Seção Judiciária da Justiça Federal de 1º Grau em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
Decreto de 29 de dezembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "m" , e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , e o que consta do Processo nº 08001.011990/2003-64, do Ministério da Justiça, DECRETA:
Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o Lote de Terreno nº 01, com área de 17.705,00 m 2 , aproximadamente, localizado no Quarteirão 85, no Bairro Belvedere, na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, com frente para a Rodovia BR 356, em três segmentos, cada um com 128,00 m, 217,00 m e 44,00 m, perfazendo o total de 389,00 m; frente para a Estrada de Nova Lima (Rodovia MG-30), em dois segmentos, cada um com 80,00 m e 131,00 m, perfazendo 211,00 m; lateral direita, em três segmentos, cada um com 53,35 m, 54,50 m e 120,50 m, perfazendo o total de 228,35 m; lateral esquerda, em um segmento de 46,00 m; limitando-se aos fundos com os Lotes nºs 2, 3, 4 e 5, do Quarteirão 85 do mesmo Bairro Belvedere, de propriedade da União, matriculado sob o nº 35.406, Livro nº 2 - Registro Geral, do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
O bem objeto da desapropriação de que trata este Decreto destina-se à União, para edificação definitiva da sede da Seção Judiciária da Justiça Federal de 1º Grau em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, a cargo do Tribunal Regional Federal da 1 a Região, com sede em Brasília, Distrito Federal.
A despesa decorrente da execução do disposto neste Decreto correrá à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional Federal da 1 a Região.
Fica a Advocacia-Geral da União incumbida de promover, em caráter de urgência e na forma da legislação em vigor, a desapropriação do imóvel descrito no art. 1º deste Decreto.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marcio Thomaz Bastos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003