Decreto de 29 de dezembro de 2003

Cria Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar e propor políticas para incremento de investimentos em regiões metropolitanas, e dá outras providências.

Decreto de 29 de dezembro de 2003 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

Fica criado o Grupo de Trabalho Interministerial com a finalidade de analisar propostas, elaborar diretrizes e propor medidas para coordenação dos investimentos da União em regiões metropolitanas, com vistas ao desenvolvimento sócio-econômico dessas áreas, especialmente em relação à geração de empregos.

Art. 2º

O Grupo de Trabalho será composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério do Trabalho e Emprego, que o coordenará;

II

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

III

Ministério da Fazenda;

IV

Ministério das Cidades;

V

Ministério da Educação;

VI

Ministério da Saúde;

VII

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VIII

Casa Civil da Presidência da República;

IX

Secretaria de Comunicação de Governo e Gestão Estratégica da Presidência da República;

X

Secretaria-Geral da Presidência da República;

XI

Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto de 13.2.2004)

XII

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

XIII

Caixa Econômica Federal.

XIV

Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto de 13.2.2004)

§ 1º

Cada órgão indicará um representante e respectivo suplente, a serem designados pelo Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

§ 2º

O Coordenador do Grupo de Trabalho poderá designar representantes de outros órgãos para compor o Colegiado, bem assim convidar representantes de entidades públicas ou organizações da sociedade civil para participar das reuniões e discussões organizadas pelo Grupo.

§ 3º

A participação no Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviços relevantes e não será remunerada.

Art. 3º

O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do Grupo serão fornecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 4º

O Grupo terá o prazo de noventa dias, a contar da data da designação de seus membros, para conclusão dos trabalhos.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Dirceu de Oliveira e Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.12.2003