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    Decreto 10.050 de 9 de Outubro de 2019

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.111, de 9 de dezembro de 2009, DECRETA :

    Publicado por Presidência da República

    Brasília, 9 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


    Art. 1º

    O Decreto nº 7.246, de 28 de julho de 2010 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22 (...) § 1º O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput , será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º. § 2º O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput , reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º." (NR)

    Art. 2º

    Fica revogado o parágrafo único do art. 22 do Decreto nº 7.246, de 2010 .

    Art. 3º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    JAIR MESSIAS BOLSONARO Bento Albuquerque

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.10.2019