Decreto nº 10.042 de 3 de Outubro de 2019

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018, que regulamenta a Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, que institui o Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, e na Lei nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 9.569, de 20 de novembro de 2018 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, órgão responsável pela coordenação da política nacional da pessoa idosa, compete administrar o Fundo Nacional da Pessoa Idosa, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e, em especial: (...)" (NR) "Art. 5º Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a: (...)

IV

melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais; (...)

VII

estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;

VIII

programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;

IX

estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;

X

realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e

XI

monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.

Parágrafo único

É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa." (NR) "Art. 6º (...) Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos disporá sobre a prestação de contas de que trata o caput ." (NR)

Art. 2º

Ficam revogados os incisos I a IV do parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 9.569, de 2018 .

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019