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Decreto 10.030 de 30 de Setembro de 2019
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e no art. 2º, § 2º, da Lei nº 10.834, de 29 de dezembro de 2003, DECRETA :
Brasília, 30 de setembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 5º
O Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º (...)
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….……(...)…
§ 3º Ato conjunto do Ministro de Estado da Defesa e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública estabelecerá as quantidades de munições passíveis de aquisição pelas pessoas físicas autorizadas a adquirir ou portar arma de fogo e pelos integrantes dos órgãos e das instituições a que se referem os incisos I a VII e X do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, observada a legislação, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.030, de 30 de setembro de 2019." (NR)
"Art. 3º .…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…(...)
.…………………………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…(...)….…….……
§ 7º As ocorrências de extravio, furto, roubo, recuperação e apreensão de armas de fogo serão imediatamente comunicadas à Polícia Federal pela autoridade competente.
(...)" (NR)
"Art. 12 (...)
…………….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…….…(...)….…
(Revogado pelo Decreto nº 11.366, de 2023)
I
II
III
Parágrafo único
I
II
III
IV
I
II
§ 1º
§ 2º
§ 3º
I
II
I
II
Art. 6º
I
II
III
a )
b )
Art. 7º
JAIR MESSIAS BOLSONARO Sérgio Moro Fernando Azevedo e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2019 - Edição extra B e republicado em 1º.10.2019 - Edição extra