Decreto de 28 de dezembro de 1889
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Crêa o logar de Engenheiro Zelador dos proprios nacionaes e regula as funcções respectivas.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo á necessidade de prover ao tombo dos proprios nacionaes, afim de se conhecer qual o seu numero, situação, estado e valor; e Considerando que, para semelhante serviço e outros de interesse da Republica, que correm pela Directoria Geral das Rendas Publicas, urge o restabelecimento do logar de zelador dos proprios nacionaes; sendo, porém, exercido por um profissional, com as habilitações necessarias para os diversos encargos que tem de desempenhar; Resolve:
Publicado por Presidência da República
Sala das sessões do Governo Provisorio, 28 de dezembro de 1889, 1º da Republica.
Art. 1º
Fica creado o logar de Engenheiro Zelador dos proprios nacionaes, immediatamente subordinado á Directoria Geral das Rendas Publicas, com a gratificação mensal de 500$, que lhe será paga no Thesouro Nacional á vista do attestado da mesma Directoria.
Art. 2º
Ao Engenheiro Zelador compete:
§ 1º
Auxiliar a Directoria das Rendas Publicas na organisação do tombo geral dos proprios nacionaes, e especialmente dos existentes nesta capital e no Estado do Rio de Janeiro, procedendo a immediato exame sobre a situação, estado de conservação e serviços a que estes estejam applicados, não só para avalial-os e dar, no prazo mais curto possivel, os valores por que poderão ser cadastrados, mas para orçar as obras de que careçam os que deverem ser conservados e propôr alienação dos que forem desnecessarios ao serviço publico.
§ 2º
Exercer severa vigilancia sobre estes proprios nacionaes, para que não sejam damnificados, ocupados ou invadidos por intrusos e para verificar si é pontualmente recolhida á Recebedoria do Rio de Janeiro a renda dos que se acharem arrendados.
§ 3º
Proceder aos exames, que pela mesma Directoria lhe forem imcumbidos, a saber: 1º Sobre si teem sido ou não observadas as clausulas de quaesquer contractos feitos com particulares para uso e gozo dos proprios nacionaes existentes nesta cidade e Estado do Rio de Janeiro; 2º Sobre os pedidos de concessão de primeiros aforamentos de terrenos de marinhas e accrescidos, processados pelas Intendencias Municipaes desta capital e de Nitheroy, sobre os de transferencias do dominio util dos accrescidos nesta cidade, sobre os de iguaes transferencias dos de marinhas e accrescidos em Nitheroy e sobre os aforamentos, remissão e transferencia de dominio util dos terrenos de indios nessa localidade. 3º Sobre os estabelecimentos e fabricas que pretendam a concessão de quaesquer favores do Thesouro Nacional e sobre as machinas e materiaes para os quaes se requeira despacho livre que tenha sido denegado pela Alfandega do Rio de Janeiro.
§ 4º
Propôr á mesma Directoria todas as providencias e medidas que julgar indispesaveis para o bom desempenho de sua commissão.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrario. O Ministro e Secretario de Estados dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Manoel Deodoro da Fonseca. Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1889