Artigo 205, Parágrafo Único da Constituição Estadual do Paraná
Art. 205
O Estado destinará, anualmente, parcela de sua receita tributária, calculada exclusivamente sobre o produto da arrecadação dos tributos, excluídas as receitas acessórias, como multas, juros e dívida ativa, em percentual não inferior a 2% (dois por cento), para o fomento da pesquisa científica e tecnológica. (Redação dada pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)
Parágrafo único
A aplicação dos recursos será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, conforme dispuser a lei. (Incluído pela Emenda Constitucional 58 de 10/12/2025)