Artigo 61, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 61
O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.
Parágrafo único
- Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.