JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 61 da Constituição Estadual de São Paulo

Acessar conteúdo completo

Art. 61

O acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto constitucional, dar-se-á pelos critérios de antiguidade e eleição, alternadamente.

Parágrafo único

- Pelo primeiro critério, a vaga será preenchida pelo Desembargador mais antigo, salvo recusa oportunamente manifestada. Pelo segundo, serão elegíveis pelo Tribunal Pleno. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

Art. 61 da Constituição Estadual de São Paulo