Artigo 26, Parágrafo Único da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.
Parágrafo único
- Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006.