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Artigo 26 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 26

O Governador poderá solicitar que os projetos de sua iniciativa tramitem em regime de urgência.

Parágrafo único

- Se a Assembléia Legislativa não deliberar em até quarenta e cinco dias, o projeto será incluído na ordem do dia até que se ultime sua votação. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Emenda Constitucional n° 22, de 25/05/2006, com efeitos a partir de 15/02/2006.

Art. 26 da Constituição Estadual de São Paulo