Artigo 237, Inciso VII da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 237
A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:
I
a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;
II
o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;
III
o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;
IV
o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;
V
o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;
VI
a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;
VII
a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;
VIII
o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.