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Artigo 237 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 237

A educação, ministrada com base nos princípios estabelecidos no artigo 205 e seguintes da Constituição Federal e inspirada nos princípios de liberdade e solidariedade humana, tem por fim:

I

a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do Estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade;

II

o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais da pessoa humana;

III

o fortalecimento da unidade nacional e da solidariedade internacional;

IV

o desenvolvimento integral da personalidade humana e a sua participação na obra do bem comum;

V

o preparo do indivíduo e da sociedade para o domínio dos conhecimentos científicos e tecnológicos que lhes permitam utilizar as possibilidades e vencer as dificuldades do meio, preservando-o;

VI

a preservação, difusão e expansão do patrimônio cultural;

VII

a condenação a qualquer tratamento desigual por motivo de convicção filosófica, política ou religiosa, bem como a quaisquer preconceitos de classe, raça ou sexo;

VIII

o desenvolvimento da capacidade de elaboração e reflexão crítica da realidade.

Art. 237 da Constituição Estadual de São Paulo