Artigo 160, Inciso II da Constituição Estadual de São Paulo
Acessar conteúdo completoArt. 160
Compete ao Estado instituir:
I
os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;
II
taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição;
III
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
IV
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do artigo 149, § 1°, da Constituição Federal. (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.