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Artigo 160 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 160

Compete ao Estado instituir:

I

os impostos previstos nesta Constituição e outros que venham a ser de sua competência;

II

taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte, ou postos a sua disposição;

III

contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;

IV

contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário e de assistência social, na forma do artigo 149, § 1°, da Constituição Federal. (NR) - Inciso IV com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.

§ 1º

Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º

As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 160 da Constituição Estadual de São Paulo