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Artigo 159 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 159

A receita pública será constituída por tributos, preços e outros ingressos.

Parágrafo único

- Os preços públicos serão fixados pelo Executivo, observadas as normas gerais de Direito Financeiro e as leis atinentes à espécie.

Art. 159 da Constituição Estadual de São Paulo