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Artigo 161 da Constituição Estadual de São Paulo

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Art. 161

O Estado proporá e defenderá a isenção de impostos sobre produtos componentes da cesta básica.

Parágrafo único

- Observadas as restrições da legislação federal, a lei definirá, para efeito de redução ou isenção da carga tributária, os produtos que integrarão a cesta básica, para atendimento da população de baixa renda.

Art. 161 da Constituição Estadual de São Paulo