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Artigo 68, Inciso I da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 68

Não será admitido aumento da despesa prevista:

I

nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;

II

nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.