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Artigo 69 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 69

O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projeto de sua iniciativa.

§ 1º

Se a Assembleia Legislativa não se manifestar em até quarenta e cinco dias sobre o projeto, será ele incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.

§ 2º

O prazo estabelecido no § 1º não corre em período de recesso da Assembleia Legislativa nem se aplica a projeto que dependa de quórum especial para aprovação, a projeto de lei orgânica, estatutária ou equivalente a código e a projeto relativo a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual ou crédito adicional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 42, de 14/11/2000.)

Art. 69 da Constituição Estadual de Minas Gerais