Artigo 68 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 68
Não será admitido aumento da despesa prevista:
I
nos projetos de iniciativa do Governador do Estado, ressalvada a comprovação da existência de receita e o disposto no art. 160, III;
II
nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Assembleia Legislativa, dos Tribunais e do Ministério Público.