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Artigo 67 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 67

Salvo nas hipóteses de iniciativa privativa e de matéria indelegável, previstas nesta Constituição, a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembleia Legislativa de projeto de lei, subscrito por, no mínimo, dez mil eleitores do Estado, em lista organizada por entidade associativa legalmente constituída, que se responsabilizará pela idoneidade das assinaturas.

§ 1º

Das assinaturas, no máximo vinte e cinco por cento poderão ser de eleitores alistados na Capital do Estado.

§ 2º

(Suprimido pelo art. 1º da Emenda à Constituição nº 32, de 18/3/1998.) Dispositivo suprimido: "§ 2º - Em cada sessão legislativa, o número de proposições populares é limitado a cinco projetos de lei."