Artigo 265, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 265
Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.
Parágrafo único
- A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio. (Vide art. 11 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)