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Artigo 266 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 266

O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - Telemig - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.

Art. 266 da Constituição Estadual de Minas Gerais