Artigo 266 da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 266
O Estado dará prioridade ao aumento de sua participação no capital da Telecomunicações de Minas Gerais S. A. - Telemig - por meio de subscrição de novas ações, até atingir o montante de vinte e cinco por cento do capital social, em parcelas anuais da ordem de cinco por cento cada uma, para custear projetos em áreas prioritárias e regiões servidas deficientemente e para atender a populações de baixa renda.